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Decreto de máscaras de Doria prevê multa de até R$ 276 mil e detenção; leia íntegra

Fiscalização das normas ficou a cargo das Prefeituras, e passa a valer na quinta-feira, 7

5 mai 2020 - 11h59
(atualizado às 12h11)
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O decreto que torna obrigatório o uso de máscaras em todos os locais públicos do Estado de São Paulo, anunciado na segunda-feira pelo governador João Doria (PSDB), foi publicado nesta terça, 5, no Diário Oficial do Estado e prevê multa que vai variar de R$ 276 a R$ 276 mil para pessoas físicas e estabelecimentos que descumprirem a regra, além de detenção por até um ano. A norma passa a valer nesta quinta, 7, embora o ítem já seja exigido para o acesso ao transporte público.

O texto afirma que a norma foi feita com base em recomendações do Centro de Contigência do Coronavírus, do governo estadual, e também do Ministério da Saúde, e que é necessário conter a disseminação da doença para garantir o funcionamento dos serviços de saúde. A exigência vai valer enquanto perdurar a quarentena no Estado.

O decreto determina que a fiscalização da regra será delegada aos municípios, que decidirão o valor exato da multa para cada tipo de situação em que a infração for cometida. No caso da capital paulista, há expectativa de que um decreto regulamentando a fiscalização seja publicado nesta quarta, 6. A Associação Paulista de Municípios argumenta que as prefeituras precisam de recursos extras para cumprir essa determinação.

As máscaras são obrigatórias "nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população", no interior de estabelecimentos comerciais que ainda estejam abertos (como farmácias, supermercados, oficinas mecânicas etc.) e em repartições públicas. Tanto para frequentadores quanto para funcionários.

As punições incluem advertência, a multa em dinheiro e a interdição do local onde a regra está sendo descumprida. O fechamento poderá ser total o parcial.

O texto determina ainda que quem descumprir a regra poderá ser acusado dos crimes de Infração de Medida Sanitária Preventiva, previsto no Código Penal (e que tem pena estabelecida de detenção de um mês a um ano e multa), e Desobediência, cuja pena é a detenção de quinze dias a seis meses, além de multa.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO

DECRETO Nº 64.959,

DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da

COVID-19 e dá medidas correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência

do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março

de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que

o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral

constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica

(Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência

em Saúde Pública - COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação

da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços

de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena

instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020,

fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº

64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras

de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os

bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais,

aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de

22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes,

empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por

agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará

o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e

IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 -

Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso II, do disposto na Lei

federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa

do Consumidor;

2. na hipótese da alínea "b" do inciso II, do disposto na Lei

nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330

do Código Penal.

§ 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui

condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos

recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º - As atribuições de fiscalização decorrentes do

disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 1º

serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde

a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 7 de maio de

2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Estadão
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