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Justiça gaúcha condena companhia aérea a indenizar passageiro transgênero impedido de embarcar

Passageiro foi barrado no Aeroporto Salgado Filho ao apresentar carteira de nome social divergente da reserva

11 jul 2024 - 10h08
(atualizado às 10h11)
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Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a um passageiro transgênero que foi impedido de embarcar em um voo no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. O incidente ocorreu em dezembro de 2021, quando o passageiro apresentou a carteira de nome social no momento do check-in, mas a reserva estava em seu nome de registro, conforme consta na carteira de identidade.

A decisão de primeira instância condenou a empresa a pagar R$ 2.300 por danos materiais e R$ 5.000 por danos morais. A companhia aérea recorreu, mas a 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por unanimidade, conforme divulgado na quarta-feira (10).

O passageiro relatou que, apesar de estar com ambos os documentos, foi impedido de embarcar, sendo obrigado a comprar novas passagens no valor de R$ 2.335,99 e embarcar em um voo posterior. Na ação, ele afirmou ter sido destratado e constrangido pela companhia aérea.

A empresa argumentou que o incidente se tratou de um caso de "no show", quando o passageiro não se apresenta para o embarque. No entanto, o tribunal não acatou essa defesa, decidindo a favor do passageiro transgênero. O nome da companhia aérea não foi revelado pelo TJRS.

Decisão

O juiz Cleber Augusto Tonial foi o relator do recurso junto à 3ª Turma Recursal do TJRS.

"A propósito da alegação da companhia aérea da ocorrência de 'no show', trata-se de fato não devidamente provado, nem pelos depoimentos de informantes em juízo. Sabidamente que é uma prova difícil, tanto para o consumidor, como para o transportador aéreo. Todavia, considerando a própria dinâmica do processo, onde a discussão verdadeiramente travada centrou-se no tema da identidade social do autor, há uma enorme probabilidade de que a causa do não embarque realmente tenha sido o problema quanto à identificação", afirmou o relator. "Isso porque, se verdadeiro 'no show' tivesse ocorrido, muito mais não precisaria ser dito, nem debate sobre identidade teria se travado no aeroporto", acrescentou.

"A orientação de que o passageiro tem que realizar o cadastro de seus dados no sistema da companhia aérea, antes de ser uma regra, admite flexibilização. A certeza disso é que a própria fornecedora do serviço de transporte aéreo confere alternativas, mas que foram exclusivamente ignoradas na situação dos autos", explicou o magistrado.

"Como se vê, absolutamente equivocada a condução desse caso, provocando constrangimentos e transtornos que não podem ser ignorados, seja pelo impacto gerado na vítima, seja porque era evitável tamanha exposição", observou.

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