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Estrangeiro em convenção: artigo 337 do Código Eleitoral define como crime

*Por Roberto Livianu

29 jul 2026 - 11h13
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O sistema de justiça brasileiro ostenta algumas peculiaridades que nos tornam absolutamente singulares. A existência de uma justiça especializada no campo laboral é algo muito próprio nosso, assim como a organização de uma justiça militar para processar e julgar crimes militares.

Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil / Perfil Brasil

Há mais de noventa anos temos um sistema de justiça eleitoral (inclusive com um Tribunal Superior - o TSE) estruturado para coibir os abusos do poder político e econômico nas eleições, nas quais há décadas utilizamos as urnas eletrônicas, de forma pioneira, registrando que em cerca de quarenta países do mundo se utiliza este sistema para algum tipo de eleição.

Nosso arcabouço jurídico no âmbito eleitoral dedica-se a regular uma série de questões relevantes para preservar a vontade do eleitor, visando impedir distorções na corrida pelos votos, para que a competição eleitoral seja limpa, sem se desviar do caminho da integridade.

Há alguns anos, esta temática sofreu importantes impactos e modificações quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela proibição do financiamento empresarial para as campanhas políticas. Esta decisão se deu em meio a uma enxurrada de casos de casos de corrupção e a partir dali surgiram os novos instrumentos de financiamento da política - o fundo eleitoral e o fundo partidário.

Conceitualmente a ideia era acertada, mas na prática os partidos não são geridos de forma democrática nem transparente, não existem critérios claros para a destinação dos recursos, não são respeitadas as cotas para mulheres e não há compliance nem accountability em relação a estes recursos bilionários. Hoje, a luta política em muitos momentos é para abocanhar as maiores fatias dos bolos destes fundos, vez que o fundo eleitoral é o maior do planeta.

Neste emaranhado de questões, sobrevive o Código Eleitoral (a lei 4737 de julho de 1965), ou seja, um diploma legal de mais de seis décadas, do tempo do regime militar, que contém regras sobre a disciplina eleitoral, diploma que foi complementado, corrigido, mas que continua vivo em pleno vigor.

Eis que ao nos depararmos com a leitura atenta desta norma, estando há pouco mais de 2 meses das eleições gerais de outubro, em meio à efervescência política das convenções partidárias e definições das candidaturas presidenciais, para os governos, 2/3 do Senado, Deputados Federais e Estaduais, salta aos olhos o disposto no artigo 337 do Código, que determina:

Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena no Código Eleitoral - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Ou seja: a regra é clara: é vedada a participação de estrangeiros em atividades partidárias (como as convenções) em recintos fechados ou abertos. Falo deste tema porque com bastante estardalhaço, gritaria, gestos tresloucados e sem qualquer discrição por aqui esteve o estrangeiro senhor Javier Milei, que por acaso é o presidente da Argentina.

Aos brados, assumiu o microfone da convenção do PL, entoando brados políticos contundentes além de ofender com a mesma contundência e fervor a honra de um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, responsável pela condenação de seu querido amigo, o ex-presidente Jair Bolsonaro.

O fato evidencia comportamento político afrontoso à ordem jurídica e ao regime democrático, que aliás não é fato isolado. O bem jurídico protegido no Código Eleitoral é a integridade da disputa sem interferência de elementos estrangeiros, salvaguardando nossa soberania nacional.

É fato notório que outras iniciativas anteriores tiveram lugar neste universo da busca política por interferência internacional em prejuízo a interesses brasileiros, por parte de determinado grupo, quando houve rumorosa articulação nos Estados Unidos junto ao Presidente Donald Trump para que houvesse uma super-taxação aos produtos brasileiros.

Ela lamentavelmente ocorreu e, submetida à apreciação da Suprema Corte americana foi considerada abusiva, depois de ser chamado Trump de megalomaníaco em decorrência da medida pelo Nobel de Economia Paul Krugmann.

Depois disto, sucedeu-se uma outra articulação para que certas organizações criminosas que atuam no Brasil fossem proclamadas como grupos terrorista pelos americanos, não obstante este reconhecimento pudesse gerar graves consequências, inclusive prejuízos econômicos ao Brasil, como por exemplo a retração de concessão de financiamentos internacionais.

Estes lamentáveis movimentos são orquestrados em prejuízo dos interesses nacionais, vindo n contramão do interesse público. Noticia-se ter havido representação à Procuradoria-Geral da República por esta violação ao Código Eleitoral, pedindo-se providências ao Ministério Público e a bem da verdade, qualquer que seja a linha ideológica do violador da lei, se há transgressão cabe ao MP investigar e promover a ação penal respectiva, afinal Dura Lex, Sed Lex.

 * Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do site Perfil Brasil.

Perfil Brasil
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