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Colaboração premiada no processo penal brasileiro

25 set 2019 - 16h32
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Os prêmios já eram previstos na legislação brasileira desde as  ordenações Filipinas (1603), para aquele que colaborasse com as autoridades. Além disso, foi prevista também em leis posteriores, de maneira insipiente e não chegou a ter a aplicação atual que só foi de fato possível com a operação Lava-jato com base na previsão legal da Lei de organização criminosa. Os advogados  criminalistas  Daniel Raizman e Fernanda Freixinho, com a experiência de diversos acordos fechados na Lava-jato, analisam a operacionalidade desse instituto na prática.

Foto: http://www.freepik.com / DINO

 "A lei contém uma série de lacunas que acabam por gerar grande interferência do órgão acusador e do poder judiciário e consequentemente levam a uma insegurança jurídica. O objetivo da lei era abordar a tipicidade da organização criminosa, mas acabou por tratar da colaboração premiada sem que aprofundasse o tema, motivo pelo qual necessita melhor regulamentação e aperfeiçoamento" segundo Raizman.

É importante destacar, segundo Freixinho, que a lei não dispõe do rito pormenorizado da colaboração o que também acaba por deixar o procedimento muito informal e, portanto, suscetível a erros, e a critérios muito díspares, dependendo das autoridades envolvidas.

Em termos operacionais, a defesa do pretenso colaborador comparece perante o Ministério Público informando sobre o interesse em colaborar voluntariamente com as investigações.  Caso  a autoridade mostre um interesse preliminar na colaboração é lavrado um termo de confidencialidade para preservar o sigilo das negociações. Nessa hipótese são apresentados os anexos descrevendo os fatos ilícitos nos quais o candidato a colaborador participou.

"A partir do grau de importância do material apresentado para as investigações e reiterado o interesse do MP no acordo passam a ser negociados os prêmios previstos na lei. Nessa fase, é que costumam se evidenciar as lacunas da lei, uma vez que cada autoridade impõe seus requisitos e não há um critério geral ou manual a ser seguido. Assim, o valor das informações e o quanto de pena deve ser atribuído, se terá pena privativa de liberdade, qual o valor da reparação do dano, tendem a gerar calorosas discussões" diz Raizman

Infelizmente, conforme Freixinho, chega a um ponto onde a negociação acaba sendo paralisada e, ou o candidato a colaborador, aceita as condições impostas pela autoridade ou simplesmente não é fechado o acordo. Tudo isso é muito subjetivo, dependendo dos operadores, em especial do poder de persuasão do advogado. Ocorre que o candidato entra sempre fragilizado na discussão e depende do bom senso e forma de avaliar de cada autoridade, sem que haja qualquer homogeneidade de critérios, mesmo em autoridades do mesmo órgão. 

No momento seguinte é redigido o acordo formal constando todas as cláusulas objeto do acordo. Com o acordo assinado, passa-se à fase dos depoimentos, geralmente um depoimento para cada anexo. Posteriormente, o acordo é protocolado juntamente com os depoimentos e material probatório entregues pelo colaborador no juízo responsável pela homologação.  

Destaque-se que, caso não seja fechado o acordo, por qualquer razão, todo o material entregue pelo colaborador e suas informações não podem ser utilizadas pelos órgãos persecutórios.

Por derradeiro, Freixinho e Raizman, frisam de maneira uníssona que o instituto aparentemente veio para ficar. Não obstante a necessidade de aperfeiçoamento urgente, não se pode desconsiderar que é um importante meio de defesa, mormente nos casos da operação Lava-jato, onde se avolumam condenações a penas altíssimas, jamais aplicadas antes na justiça brasileira. A escolha é colaborar ou ficar preso perpetuamente.

Daniel Raizman é advogado criminalista, sócio do escritório Freixinho e Raizman Advogados, tendo sido responsável pela condução de diversos acordos de colaboração premiada no Rio de Janeiro, Curitiba, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Além disso é mestre e doutor em Direito, sendo professor associado de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal Fluminense.

Fernanda Freixinho é advogada criminalista, sócia do escritório Freixinho e Raizman Advogados, tendo sido responsável pela condução de diversos acordos de colaboração premiada no Rio de Janeiro, Curitiba, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Além disso é mestre em Ciências Criminais, sendo professora  de Direito Penal, Processo Penal e Prática Jurídica Penal da UFRRJ.

Website: https://www.freixinho.adv.br

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