Entenda a decisão de André Mendonça em 7 pontos
Decisão do STF afasta cúpula da Polícia Federal por monitoramento ilegal e "arapongagem" contra autoridades
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento imediato de seus cargos do Diretor-Geral da Polícia Federal (PF), Andrei Augusto Passos Rodrigues, e do Diretor de Inteligência Policial da instituição, Leandro Almada da Costa.
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A decisão foi emitida nesta terça-feira, 8. A decisão liminar é uma reação à descoberta de uma suposta rede de espionagem e controle paralelos instalada dentro do órgão de inteligência da PF. Segundo o ministro relator, a produção de "relatórios de inteligência" informais e apócrifos para monitorar ministros da Suprema Corte, membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e delegados da própria corporação configura um cenário que se assemelha à distopia 1984, de George Orwell.
Abaixo, as principais justificativas e acusações apresentadas por Mendonça para fundamentar a sua decisão:
MONITORAMENTO SISTEMÁTICO E ILEGAL DE AUTORIDADES: De acordo com a decisão, o próprio Mendonça e o Advogado-Geral da União (AGU), Jorge Messias, foram submetidos a uma vigilância clandestina e contínua por parte da inteligência da Polícia Federal, sem qualquer autorização judicial, por mais de um mês. Conforme trecho da decisão: "ao menos há mais de 30 dias este relator tem sido monitorado pela Polícia Federal. Trata-se de monitoramento ilícito de Ministro da Suprema Corte do país, o que por si só revela a gravidade da situação".
ESCRUTÍNIO E JUÍZO CORREICIONAL ILÍCITO: Para Mendonça, a Diretoria de Inteligência da PF extrapolou completamente os limites constitucionais e legais ao tentar realizar uma fiscalização de cunho disciplinar sobre o mérito de decisões de um ministro do STF, pareceres técnicos da AGU e representações de delegados de polícia. "Do teor surreal de seu conteúdo verifica-se ainda a escancarada realização de juízo correicional sobre a atividade jurisdicional —exercida por Ministro do Supremo Tribunal Federal—, sobre a advocacia pública e sobre a própria atividade policial".
VÍCIOS TÉCNICOS E PRODUÇÃO DE "NADA JURÍDICO": Os supostos relatórios de inteligência que basearam a ação foram classificados como documentos apócrifos, sem assinatura, timbre ou qualquer elemento de identificação institucional básica exigido pela Doutrina Nacional de Inteligência, revelando extrema fragilidade e informalidade. "Inicialmente, verifica-se que o 'documento' é apócrifo, sem timbre ou qualquer outro símbolo gráfico capaz de lhe empregar o mínimo grau de legitimidade e confiabilidade, inviabilizando qualquer conferência quanto à sua autoria e data de elaboração".
"CADEIA INFERENCIAL" BASEADA EM INTROMISSÃO POLÍTICA: Ainda, conforme o texto de Mendonça, o monitoramento e a coleta de informações foram justificados internamente a partir de deduções subjetivas classificadas como de baixíssima confiabilidade e fundadas em preconceitos pessoais absurdos, como a menção a uma suposta "matriz religiosa comum" entre o relator e o AGU. "Ainda que cada elo seja individualmente plausível, a confiança agregada da cadeia completa é BAIXA, e assim deve ser tratada. (...) Contudo, conclui que 'Autoriza monitoramento e coleta dirigida'".
REVELAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS: Para o ministro do STF, no afã de produzir os dossiês informais, a cúpula da PF expôs detalhes de investigações em andamento protegidas por segredo de Justiça, alertando previamente alvos de potenciais medidas cautelares."Revelou-se previamente aos potenciais alvos de medidas cautelares e instrutórias a sua potencial realização, frustrando completamente a sua eficácia e prejudicando efetivamente as investigações".
CRIME DE EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES: Ao descredibilizar o trabalho técnico de delegados de campo e usar a estrutura de inteligência de forma desviada, as ações da cúpula da corporação podem caracterizar o crime de obstrução de Justiça. "Com riscos reais de comprometimento ao trabalho investigativo por eles realizado, em nítida e evidente configuração, em tese, do crime de embaraço às investigações (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 – lei das organizações criminosas)".
NECESSIDADE DO AFASTAMENTO PREVENTIVO AUTOMÁTICO: Pela gravidade das suspeitas e para evitar interferências políticas nas investigações internas, o afastamento da cúpula policial é uma imposição imediata da própria legislação de regência, conforme escreve o ministro. "Diante da evidente necessidade de apuração das condutas atribuídas, em tese, aos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa, tanto na seara penal quanto no âmbito administrativo-disciplinar, seus afastamentos cautelares do cargo é providência de natureza automática...".
Mendonça concluiu reforçando que a jurisprudência consolidada do STF rechaça terminantemente o uso de aparelhos de inteligência de Estado para perseguições de opositores ou fins de interesse privado. O afastamento temporário foi submetido para referendo à Segunda Turma do STF em sessão virtual extraordinária convocada de urgência.
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