MPF: idosos devem apresentar apenas identidade em ônibus
O subprocurador-geral da República Aurélio Rios enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual afirma que os idosos precisam apenas apresentar um documento de identidade para ter direito à gratuidade do transporte coletivo. Rios pede a reconsideração da presidência do STJ, que suspendeu um da acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mantendo a exigência da apresentação do cartão Riocard para que os idosos não paguem a passagem em ônibus.
Em 2005, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o município do Rio de Janeiro e diversas empresas que realizam o serviço público de transporte coletivo rodoviário municipal. O MP alegou que o direito dos idosos ao transporte gratuito não estaria sendo respeitado pelos seguintes motivos: limitação de acesso a determinados tipos de ônibus e micro-ônibus; impedimento de acesso a todo o interior dos veículos, confinando-os em área restrita; exigência de porte do cartão Riocard para acesso aos veículos, e não apenas da carteira de identidade; limitação do número de viagens; cobrança pela emissão da segunda via do Riocard.
Em 2008, a 6ª Vara da Fazenda Pública deferiu a liminar em parte. Em 2009, a empresa Rodoviária A. Matias Ltda e outras ajuizaram pedido de suspensão de antecipação de tutela na presidência do STJ. O presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a suspensão do acórdão proferido pelo TJ-RJ por vislumbrar a possibilidade de lesão à ordem e à economia pública.
De acordo com o subprocurador-geral da República Aurélio Rios, exigir a apresentação do Riocard desrespeita o direito da pessoa idosa. Ele explicou que o Estatuto do Idoso prevê o direito de embarque no transporte público gratuito mediante apresentação do documento de identidade.
O objetivo da lei, afirma Aurélio Rios, foi assegurar que a pessoa maior de 65 anos não fosse obrigada a se cadastrar ou a passar por qualquer outro procedimento discriminatório, constrangedor ou, na melhor das hipóteses, burocrático. Além disso, para Aurélio Rios, o STJ não tem competência para analisar a decisão impugnada, pois no processo não consta o inteiro teor da decisão que ser quer ver suspensa.