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Saiba seus direitos na hora de comprar na Black Friday

A data pode trazer muitos descontos, mas também muita dor de cabeça; saiba seus direitos e não passe perrengue na Black Friday

21 nov 2022 - 05h00
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Black Friday ocorre na próxima sexta-feira (25)
Black Friday ocorre na próxima sexta-feira (25)
Foto: fdr

Muitos internautas já estão sonhando com os grandes descontos e promoções com a aproximação da Black Friday, que ocorre no Brasil na próxima sexta-feira (25). Todavia, não são raras as denúncias feitas nesta data de violações de direitos do consumidor por parte das empresas. 

Para evitar esse tipo de situação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define uma série de direitos do consumidor para o ano todo – e não só no dia de descontos. Saiba quais são os seus direitos garantidos por lei e aproveite o melhor da Black Friday:

Direito à compra

Por mais que pareça óbvio, o CDC garante o direito à compra quando há disponibilidade de produto na loja. O fornecedor é proibido, por lei, de não dar “atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.

Além disso, o CDC afirma em seu 39º artigo ser proibido “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

Direito ao arrependimento

O artigo 49 do mesmo código diz que o cliente tem direito a se arrepender de uma compra:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

No caso, os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão do consumidor sobre a compra devem ser devolvidos de imediato.

A legislação brasileira garante uma série de direitos ao consumidor (Imagem: Reprodução/Anna Shvets/Pexels)
A legislação brasileira garante uma série de direitos ao consumidor (Imagem: Reprodução/Anna Shvets/Pexels)
Foto: Canaltech

Proibição de venda casada

O artigo 39 do CDC também proíbe “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” — ou, em outras palavras, a chamada “venda casada”, quando um vendedor só permite a venda de um produto se o consumidor também adquirir outro.

Direito ao valor mais baixo da etiqueta

O código do consumidor também estabelece que, se o consumidor observar dois preços diferentes em etiquetas do mesmo produto, ele tem direito a pagar pelo preço mais baixo. Isso também vale se, ao chegar no caixa de uma loja, o preço cobrado é diferente da etiqueta.

Direito à troca

O CDC também respalda o público na hora de trocar itens. O artigo 12 do código define que o vendedor responde pela reparação de danos causados pelos consumidores por defeitos nos produtos:

 “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Já o artigo 26 da lei afirma que o consumidor pode reclamar de problemas que possam aparecer em até 30 dias, no caso de produtos não duráveis. Para produtos duráveis, o prazo sobe para 90 dias.

Fonte: Redação Byte
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