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Tarifaço de Trump: Leia a íntegra da ordem executiva que oficializa tarifas de 50% para o Brasil

Ordem destaca uma lista de 694 exceções à taxação: confira quais são e outros detalhes da medida da Casa Branca decretada nesta quarta-feira, 30

30 jul 2025 - 18h26
(atualizado às 21h50)
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O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira, 30, uma ordem executiva que oficializa tarifas de 50% sobre produtos importados do Brasil. Veja abaixo a íntegra do decreto, traduzido:

"ABORDANDO AMEAÇAS AOS ESTADOS UNIDOS PELO GOVERNO DO BRASIL

Pela autoridade a mim conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 e seguintes) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 U.S.C. 1601 e seguintes) (NEA), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme emendada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, eu ordeno:

Seção 1. Emergência Nacional. Como Presidente dos Estados Unidos, meu dever mais alto é proteger a segurança nacional, a política externa e a economia deste país. Políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil ameaçam a segurança nacional, a política externa e a economia dos Estados Unidos. Membros do Governo do Brasil tomaram ações que interferem na economia dos Estados Unidos, infringem os direitos de livre expressão de pessoas dos Estados Unidos, violam direitos humanos e minam o interesse que os Estados Unidos têm em proteger seus cidadãos e empresas. Membros do Governo do Brasil também estão perseguindo politicamente um ex-Presidente do Brasil, o que está contribuindo para a quebra deliberada do estado de direito no Brasil, para a intimidação politicamente motivada naquele país e para abusos de direitos humanos.

Recentemente, membros do Governo do Brasil tomaram ações sem precedentes que prejudicam e ameaçam a economia dos Estados Unidos, conflitam e ameaçam a política dos Estados Unidos de promover a liberdade de expressão e eleições livres e justas em casa e no exterior, e violam direitos humanos fundamentais. De fato, certos funcionários brasileiros emitiram ordens para obrigar plataformas online dos Estados Unidos a censurar contas ou conteúdos de pessoas dos Estados Unidos, onde tais contas ou conteúdos são protegidos pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos dentro dos Estados Unidos; bloquear a capacidade de pessoas dos Estados Unidos de arrecadar dinheiro em suas plataformas; mudar suas políticas de moderação de conteúdo, práticas de aplicação ou algoritmos de maneiras que possam resultar na censura de conteúdo e contas de pessoas dos Estados Unidos; e fornecer dados de usuários de contas pertencentes a pessoas dos Estados Unidos, facilitando o direcionamento de críticos políticos nos Estados Unidos.

Por exemplo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Alexandre de Moraes, abusou de sua autoridade judicial para atingir opositores políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidências, muitas vezes em coordenação com outros funcionários brasileiros. O Ministro de Moraes autorizou invasões policiais politicamente motivadas, prisões e congelamento de contas bancárias. Ele também autorizou a confiscação de passaportes, prendeu indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, abriu investigações criminais sem precedentes, incluindo contra cidadãos dos Estados Unidos por seu discurso constitucionalmente protegido nos Estados Unidos, e emitiu ordens secretas para empresas de mídia social dos Estados Unidos censurarem milhares de postagens e desativarem dezenas de críticos políticos, incluindo pessoas dos Estados Unidos, por discurso legal em solo dos Estados Unidos. Quando empresas dos Estados Unidos e com sede nos Estados Unidos se recusaram a cumprir suas demandas de censura ilegais, o Ministro de Moraes impôs multas substanciais a empresas dos Estados Unidos e com sede nos Estados Unidos, ordenou a suspensão de empresas dos Estados Unidos e com sede nos Estados Unidos no Brasil, e ameaçou executivos de empresas dos Estados Unidos e com sede nos Estados Unidos com processo criminal. De fato, o Ministro de Moraes está atualmente supervisionando o processo criminal do Governo do Brasil contra um residente dos Estados Unidos por discurso que ele fez em solo dos Estados Unidos.

Essas ações judiciais, tomadas sob o pretexto de combater "desinformação", "notícias falsas" ou conteúdo "antidemocrático" ou "odioso", colocam em risco a economia dos Estados Unidos ao coagir tiranicamente e arbitrariamente empresas dos Estados Unidos a censurar discurso político, entregar dados sensíveis de usuários dos Estados Unidos ou mudar suas políticas de moderação de conteúdo sob pena de multas extraordinárias, processo criminal, congelamento de ativos ou exclusão completa do mercado brasileiro. Essas ações também esfriam e limitam a expressão nos Estados Unidos, violam direitos humanos e minam o interesse que os Estados Unidos têm em proteger seus cidadãos e empresas em casa e no exterior.

Funcionários brasileiros também estão perseguindo o ex-Presidente do Brasil Jair Bolsonaro. O Governo do Brasil acusou injustamente Bolsonaro de múltiplos crimes relacionados ao segundo turno das eleições de 2022 de Bolsonaro, e o Supremo Tribunal do Brasil decidiu equivocadamente que Bolsonaro deve ser julgado por essas acusações criminais injustificadas. A perseguição política, através de processos forjados, ameaça o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil, incluindo minar a capacidade do Brasil de realizar uma eleição presidencial livre e justa em 2026. O tratamento do Governo do Brasil ao ex-Presidente Bolsonaro também contribui para a quebra deliberada do estado de direito no Brasil, para a intimidação politicamente motivada naquele país e para abusos de direitos humanos.

Eu considero que as ações sem precedentes tomadas pelo Governo do Brasil violaram os direitos de livre expressão de pessoas dos Estados Unidos, interferiram na economia dos Estados Unidos ao coagir empresas dos Estados Unidos e com sede nos Estados Unidos a censurar pessoas dos Estados Unidos por discurso protegido pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos sob pena de multas extraordinárias, processo criminal, congelamento de ativos ou exclusão completa do mercado brasileiro, subverteram o interesse dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas, minaram o estado de direito no Brasil e colocaram em risco o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil. As políticas, práticas e ações do Governo do Brasil são repugnantes aos valores morais e políticos de sociedades democráticas e livres e conflitam com a política dos Estados Unidos de promover governos democráticos em todo o mundo, o princípio da livre expressão e eleições livres e justas, o estado de direito e o respeito aos direitos humanos.

AGORA, PORTANTO, EU, DONALD J. TRUMP, Presidente dos Estados Unidos da América, considero que o escopo e a gravidade das políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária, que tem sua origem total ou substancial fora dos Estados Unidos, à segurança nacional, política externa e economia dos Estados Unidos e, por meio deste, declaro uma emergência nacional com respeito a essa ameaça.

Para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem, determino que é necessário e apropriado impor uma taxa adicional ad valorem de 40 por cento sobre certos produtos do Brasil, conforme detalhado abaixo. Em meu julgamento, esta ação é necessária e apropriada para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem. Estou tomando a ação nesta ordem apenas com o propósito de abordar a emergência nacional declarada nesta ordem e não para qualquer outro propósito.

Seção 2. Modificações Tarifárias. (a) Artigos do Brasil importados para o território aduaneiro dos Estados Unidos estarão, de acordo com a lei, sujeitos a uma taxa adicional ad valorem de 40 por cento. Esta taxa de imposto será efetiva com relação a mercadorias entradas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo, a partir das 12:01 a.m. horário de verão oriental 7 dias após a data desta ordem, exceto aquelas mercadorias abrangidas por 50 U.S.C. 1702(b) ou estabelecidas no Anexo I desta ordem, e exceto por mercadorias que (1) foram carregadas em um navio no porto de carregamento e em trânsito no modo final de trânsito antes da entrada nos Estados Unidos, antes das 12:01 a.m. horário de verão oriental 7 dias após a data desta ordem; e (2) são entradas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo antes das 12:01 a.m. horário de verão oriental em 5 de outubro de 2025. O Sistema Harmonizado de Tarifas dos Estados Unidos será modificado conforme previsto no Anexo II desta ordem.

(b) A Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA pode tomar qualquer medida necessária ou apropriada para administrar o imposto imposto por esta ordem.

Seção 3. Escopo dos Impostos e Acúmulo. (a) O imposto ad valorem imposto nesta ordem é adicional a quaisquer outros impostos, taxas, exações e encargos aplicáveis a tais importações, a menos que sujeito a ações existentes ou futuras sob a seção 232 da Lei de Expansão do Comércio de 1962, caso em que o imposto ad valorem imposto nesta ordem não se aplicará.

(b) O imposto ad valorem imposto nesta ordem não se aplicará a artigos que são excetuados por 50 U.S.C. 1702(b) ou estabelecidos no Anexo I desta ordem, incluindo certos metais de silício, ferro-gusa, aeronaves civis e partes e componentes destas, alumina de grau metalúrgico, minério de estanho, polpa de madeira, metais preciosos, energia e produtos energéticos, e fertilizantes.

(c) O imposto ad valorem imposto na Ordem Executiva 14257 de 2 de abril de 2025 (Regulando Importações com uma Tarifa Recíproca Para Retificar Práticas Comerciais Que Contribuem para Grandes e Persistentes Déficits Comerciais Anuais de Bens dos Estados Unidos), conforme emendada, se aplicará além do imposto ad valorem imposto nesta ordem, quando aplicável de acordo com os termos da Ordem Executiva 14257.

(d) Artigos sujeitos, exceto aqueles elegíveis para admissão sob "status doméstico" conforme definido em 19 CFR 146.43, que estão sujeitos ao imposto especificado na seção 2 desta ordem e são admitidos em uma zona de comércio exterior a partir das 12:01 a.m. horário de verão oriental 7 dias após a data desta ordem, devem ser admitidos como "status estrangeiro privilegiado" conforme definido em 19 CFR 146.41.

Seção 4. Autoridade de Modificação. (a) Para garantir que a emergência declarada nesta ordem seja tratada, posso modificar esta ordem, incluindo à luz de informações adicionais, recomendações de altos funcionários ou circunstâncias alteradas.

(b) Caso o Governo do Brasil retalie contra os Estados Unidos em resposta a esta ação, modificarei esta ordem para garantir a eficácia das ações aqui ordenadas. Por exemplo, se o Governo do Brasil retaliar aumentando as taxas de tarifas sobre exportações dos Estados Unidos, aumentarei a taxa de imposto ad valorem estabelecida nesta ordem por um valor correspondente.

(c) Caso o Governo do Brasil tome medidas significativas para abordar a emergência nacional declarada nesta ordem e alinhar-se suficientemente com os Estados Unidos em questões de segurança nacional, econômica e de política externa descritas nesta ordem, posso modificar ainda mais esta ordem.

Seção 5. Monitoramento e Recomendações. (a) O Secretário de Estado deve monitorar e consultar regularmente qualquer alto funcionário que o Secretário de Estado considere apropriado sobre a situação envolvendo o Governo do Brasil.

(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica e o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, deve recomendar a mim ações adicionais, se necessário, se esta ação não for eficaz em resolver a emergência declarada nesta ordem ou caso o Governo do Brasil retalie contra os Estados Unidos em resposta às ações tomadas nesta ordem ou qualquer ordem subsequente emitida para abordar esta emergência.

Seção 6. Delegação. O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, está autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA conforme necessário para cumprir os propósitos desta ordem. O Secretário de Estado pode, de acordo com a lei, redelegar a autoridade estabelecida nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento e agência executiva deve tomar todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para cumprir esta ordem.

Seção 7. Diretrizes de Relatórios. O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica e o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, está autorizado e instruído a submeter relatórios recorrentes e finais ao Congresso sobre a emergência nacional declarada nesta ordem e as autoridades exercidas por esta ordem, de acordo com a seção 401 da NEA (50 U.S.C. 1641) e a seção 204(c) da IEEPA (50 U.S.C. 1703(c)).

Seção 8. Separabilidade. Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas outras disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados por isso.

Seção 9. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo, agência ou chefe destes; ou

(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem deve ser implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina a, e não cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, aplicável por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos para publicação desta ordem serão arcados pelo Departamento de Estado.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,

30 de julho de 2025.

ANEXO I

Nota: Todos os produtos que são classificados nas subposições de 8 dígitos do Sistema Harmonizado de Tarifas dos Estados Unidos (HTSUS) que estão listados neste Anexo não estão cobertos pela ação. As descrições dos produtos contidas neste Anexo são fornecidas apenas para fins informativos e não se destinam a delimitar de forma alguma o escopo da ação. Em todos os casos, a linguagem formal no Anexo II governa o tratamento tarifário dos produtos cobertos pela ação. Quaisquer perguntas sobre o escopo de subposições específicas do HTSUS devem ser encaminhadas à Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA. Nas descrições dos produtos, a abreviação "nesoi" significa "não especificado ou incluído em outro lugar".

Uma subposição marcada com "*" inclui apenas artigos de aeronaves civis (todas as aeronaves, exceto aeronaves militares); seus motores, partes e componentes; suas outras partes, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo em solo e suas partes e componentes do Brasil, que de outra forma atendem aos critérios da Nota Geral 6 do HTSUS, independentemente de um produto ser registrado sob uma provisão para a qual a taxa de imposto "Livre (C)" aparece na subcoluna "Especial".

(Nota da Redação: A tabela abaixo, que consta do Anexo I, apresenta para cada uma das 694 exceções um código, o Harmonized Tariff Schedule of the United States — HTSUS —, ou "Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos", e a descrição; a tabela original também ressalta as isenções para a aviação)

HTSUSDescrição

0801.21.00 Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca

2008.30.35 Polpa de laranja

2009.11.00 Suco de laranja congelado

2009.12.25 Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado

2009.12.45 Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro

2525.10.00 Mica bruta

2601.11.00 Minério de ferro não aglomerado

2601.12.00 Minério de ferro, aglomerado

2609.00.00 Minérios de estanho e concentrados

2701.11.00 Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado

2701.12.00 Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado

2701.19.00 Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado

2701.20.00 Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão

2702.10.00 Lignite (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada

2702.20.00 Lignite (excluindo azeviche), aglomerada

2703.00.00 Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada

2704.00.00 Coque e semicoque de hulha, linhito ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2706.00.00 Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados

2707.10.00 Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

2707.20.00 Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

2707.30.00 Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

2707.40.00 Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

2707.50.00 Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

2707.91.00 Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

2707.99.10 Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

2707.99.20 Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos

2707.99.40 Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso

2707.99.51 Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno

2707.99.55 Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.

2707.99.59 Fenóis, nesoi

2707.99.90 Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi

2708.10.00 Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais

2708.20.00 Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais

2709.00.10 Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados abaixo de 25 graus API

2709.00.20 Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais

2710.12.15 Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados

2710.12.18 Combustível de motor de óleo leve, estoque de mistura de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais

2710.12.25 Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados

2710.12.45 Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados

2710.12.90 Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados

2710.19.06 Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados abaixo de 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais

2710.19.11 Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e exceto óleos residuais

27.10.19.16 Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados

2710.19.24 Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados

2710.19.25 Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais

2710.19.26 Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais

2710.19.30 Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados

2710.19.35 Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados

2710.19.40 Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados

2710.19.45 Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos

2710.19.90 Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos

2710.20.05 Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados abaixo de 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais

2710.20.10 Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais

2710.20.15 Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais

2710.20.25 Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais

2710.91.00 Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)

2710.99.05 Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados abaixo de 25 graus API

2710.99.10 Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais

2710.99.16 Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor

2710.99.21 Querosene residual ou naftas

2710.99.31 Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos

2710.99.32 Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal

2710.99.39 Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas

2710.99.45 Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único

2710.99.90 Outros óleos residuais

2711.11.00 Gás natural liquefeito

2711.12.00 Propano liquefeito

2711.13.00 Butanos liquefeitos

2711.14.00 Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos

2711.19.00 Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos

2711.21.00 Gás natural, em estado gasoso

2711.29.00 Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural

2712.10.00 Vaselina

2712.20.00 Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo

2712.90.10 Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo

2712.90.20 Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese

2713.11.00 Coque de petróleo não calcinado

2713.12.00 Coque de petróleo calcinado

2713.20.00 Betume de petróleo

2713.90.00 Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos

2714.10.00 Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas

2714.90.00 Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral

2716.00.00 Energia elétrica

2804.69.10 Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício

2804.69.50 Silício, contendo em peso menos de 99% de silício

2815.20.00 Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

2818.20.00 Óxido de alumínio, exceto corindo artificial

2825.90.20 Óxidos de estanho

2827.39.25 Cloretos de estanho

2903.19.05 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos

2903.19.10 Hexacloroetano e tetracloroetano

2903.19.30 Cloreto de sec -butila

2903.19.60 Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros

3105.10.00 Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

3105.20.00 Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio

3105.60.00 Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio

3917.21.00 Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de etileno

3917.22.00 Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno

3917.23.00 Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila

3917.29.00 Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi

3917.31.00 Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa

3917.33.00 Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios

3917.39.00 Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi

3917.40.00 Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi

3926.90.45 Juntas, arruelas e outras vedações de plástico

3926.90.94 Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo

3926.90.96 Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico

3926.90.99 Outros artigos de plástico, nesoi

4008.29.20 Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura

4009.12.00 Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios

4009.22.00 Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios

4009.32.00 Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios

4009.42.00 Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios

4011.30.00 Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves

4012.13.00 Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves

4012.20.10 Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves

4016.10.00 Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura

4016.93.50 Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87

4016.99.35 Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi

4016.99.60 Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura

4017.00.00 Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura

4407.29.02 Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4504.90.00 Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi

4702.00.00 Polpa química de madeira, graus de dissolução

4703.11.00 Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada

4703.19.00 Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas

4703.21.00 Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada

4703.29.00 Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada

4704.11.00 Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada

4704.19.00 Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas

4704.21.00 Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada

4704.29.00 Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada

4705.00.00 Polpa de madeira semiquímica

4706.10.00 Polpa de linters de algodão

4706.20.00 Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)

4706.30.00 Polpas de material fibroso celulósico, de bambu

4706.91.00 Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas

4706.92.01 Polpas de material celulósico fibroso, químicas

4706.93.01 Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico

4823.90.10 Artigos de polpa de papel, nesoi

4823.90.20 Artigos de papel machê, nesoi

4823.90.31 Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras

4823.90.40 Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão

4823.90.50 Leques de papel ou papelão

4823.90.60 Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão

4823.90.67 Papel revestido ou cartão, nesoi

4823.90.70 Artigos de pasta de celulose, nesoi

4823.90.80 Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi

4823.90.86 Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi

5607.21.00 Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave

6802.99.00 Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi

6812.80.90 Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi

6812.99.10 Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita

6812.99.20 Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos

6812.99.90 Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita

6813.20.00 Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto

6813.81.00 Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto

6813.89.00 Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi

7007.21.11 Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações

7106.91.10 Barras de prata e dore

7108.12.10 Ouro, não monetário, barras e dore

7201.10.00 Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo

7201.20.00 Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo

7201.50.30 Ferro-gusa ligado em gusa, blocos ou outras formas primárias

7201.50.60 Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias

7202.60.00 Ferroníquel

7202.93.40 Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício

7202.93.80 Ferronióbio, outros

7203.10.00 Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro

7203.90.00 Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes

7304.31.30 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular

7304.31.60 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi

7304.39.00 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi

7304.41.30 Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm

7304.41.60 Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm

7304.49.00 Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular

7304.51.10 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos

7304.51.50 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi

7304.59.10 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos

7304.59.20 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.

7304.59.60 Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi

7304.59.80 Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção transversal circular, nesoi

7304.90.10 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais

7304.90.30 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais

7304.90.50 Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm

7304.90.70 Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm

7306.30.10 Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm

7306.30.30 Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação

7306.30.50 Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm

7306.40.10 Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm

7306.40.50 Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais

7306.50.10 Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm

7306.50.30 Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação

7306.50.50 Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+

7306.61.10 Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm

7306.61.30 Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm

7306.61.50 Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm

7306.61.70 Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm

7306.69.10 Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm

7306.69.30 Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm

7306.69.50 Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm

7306.69.70 Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm

7312.10.05 Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos

7312.10.10 Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos

7312.10.20 Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos

7312.10.30 Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos

7312.10.50 Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos

7312.10.60 Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos

7312.10.70 Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos

7312.10.80 Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou acessórios.

7312.10.90 Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.

7312.90.00 Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente

7322.90.00 Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes

7324.10.00 Aço inoxidável, pias e lavatórios

7324.90.00 Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes

7326.20.00 Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi

7413.00.90 Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou reunidos em artigos

7608.10.00 Tubos e canos de alumínio não ligados

7608.20.00 Tubos e canos de ligas de alumínio

8002.00.00 Resíduos e sucata de estanho

8108.90.60 Titânio forjado, nesoi

8302.10.60 Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores

8302.10.90 Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)

8302.20.00 Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum

8302.42.30 Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns

8302.42.60 Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns

8302.49.40 Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns

8302.49.60 Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns

8302.49.80 Montagens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns

8302.60.30 Fechos automáticos de portas de metal comum

8307.10.30 Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões

8307.90.30 Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões

8407.10.00 Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves

8408.90.90 Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi

8409.10.00 Peças para motores de combustão interna de aeronaves

8411.11.40 Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN

8411.11.80 Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves

8411.12.40 Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN

8411.12.80 Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves

8411.21.40 Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW

8411.21.80 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves

8411.22.40 Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW

8411.22.80 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves

8411.81.40 Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW

8411.82.40 Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW

8411.91.10 Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, canais e risers, ou para permitir a localização em máquinas

8411.91.90 Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10

8411.99.10 Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers

8411.99.90 Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10

8412.10.00 Motores de reação diferentes de turbojatos

8412.21.00 Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)

8412.29.40 Motores hidrojato para propulsão marítima

8412.29.80 Motores e motores hidráulicos, nesoi

8412.31.00 Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)

8412.39.00 Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear

8412.80.10 Motores operados por mola e por peso

8412.80.90 Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)

8412.90.90 Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima

8413.19.00 Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi

8413.20.00 Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor

8413.30.10 Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição

8413.30.90 Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi

8413.50.00 Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi

8413.60.00 Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi

8413.70.10 Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição

8413.70.20 Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi

8413.81.00 Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi

8413.91.10 Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão

8413.91.20 Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão

8413.91.90 Peças de bombas, nesoi

8414.10.00 Bombas de vácuo

8414.20.00 Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal

8414.30.40 Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor

8414.30.80 Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor

8414.51.30 Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W

8414.51.90 Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W

8414.59.30 Ventiladores de turbocompressor e supercompressor

8414.59.65 Outros ventiladores, nesoi

8414.80.05 Compressores de ar turbocompressores e supercompressores

8414.80.16 Compressores de ar, nesoi

8414.80.20 Compressores de gás, nesoi

8414.80.90 Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi

8414.90.10 Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem

8414.90.30 Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30

8414.90.41 Peças de compressores de ar ou gás, nesoi

8414.90.91 Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás

8415.10.60 Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento

8415.10.90 Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi

8415.81.01 Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi

8415.82.01 Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi

8415.83.00 Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração

8415.90.40 Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado

8415.90.80 Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi

8418.10.00 Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros

8418.30.00 Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros

8418.40.00 Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros

8418.61.01 Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415

8418.69.01 Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi

8419.50.10 Trocadores de calor de placas de alumínio brasado

8419.50.50 Unidades de troca de calor, nesoi

8419.81.50 Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos

8419.81.90 Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos

8419.90.10 Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento

8419.90.20 Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão

8419.90.30 Partes de unidades de troca de calor

8419.90.50 Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi

8419.90.85 Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo

8421.19.00 Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa

8421.21.00 Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água

8421.23.00 Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna

8421.29.00 Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi

8421.31.00 Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna

8421.32.00 Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna

8421.39.01 Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna

8424.10.00 Extintores de incêndio, mesmo carregados

8425.11.00 Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico

8425.19.00 Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico

8425.31.01 Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico

8425.39.01 Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico

8425.42.00 Macacos e talhas hidráulicas, nesoi

8425.49.00 Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi

8426.99.00 Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi

8428.10.00 Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba

8428.20.00 Elevadores e transportadores pneumáticos

8428.33.00 Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais

8428.39.00 Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi

8428.90.03 Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi

8443.31.00 Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)

8443.32.10 Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede

8443.32.50 Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)

8471.41.01 Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não

8471.49.00 Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)

8471.50.01 Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi

8471.60.10 Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema

8471.60.20 Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema

8471.60.70 Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema

8471.60.80 Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados

8471.60.90 Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema

8471.70.10 Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema

8471.70.20 Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema

8471.70.30 Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema

8471.70.40 Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema

8471.70.50 Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema

8471.70.60 Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema

8471.70.90 Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema

8479.89.10 Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico

8479.89.20 Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico

8479.89.65 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi

8479.89.70 Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo

8479.89.95 Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi

8479.90.41 Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70

8479.90.45 Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura

8479.90.55 Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes

8479.90.65 Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres

8479.90.75 Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas

8479.90.85 Peças de compactadores de lixo, nesoi

8479.90.95 Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi

8483.10.10 Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca

8483.10.30 Árvores de cames e virabrequins, nesoi

8483.10.50 Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins

8483.30.40 Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão

8483.30.80 Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples

8483.40.10 Conversores de torque

8483.40.30 Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão

8483.40.50 Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão

8483.40.70 Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável

8483.40.80 Parafusos de esferas ou de rolos

8483.40.90 Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente

8483.50.40 Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm

8483.50.60 Volantes

8483.50.90 Polias, incluindo blocos de polia, nesoi

8483.60.40 Embreagens e juntas universais

8483.60.80 Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)

8483.90.10 Rodas dentadas de corrente e suas peças

8483.90.20 Peças de flange, unidades de recolhimento, cartucho e gancho

8483.90.30 Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi

8483.90.50 Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade

8483.90.80 Peças de equipamentos de transmissão, nesoi

8484.10.00 Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal

8484.90.00 Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

8501.20.50 Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W

8501.20.60 Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais

8501.31.50 Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W

8501.31.60 Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W

8501.31.81 Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W

8501.32.20 Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW

8501.32.55 Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW

8501.32.61 Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.33.20 Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW

8501.33.30 Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW

8501.33.61 Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

8501.34.61 Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW

8501.40.50 Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W

8501.40.60 Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W

8501.51.50 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W

8501.51.60 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W

8501.52.40 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW

8501.52.80 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW

8501.53.40 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW

8501.53.60 Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW

8501.61.01 Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA

8501.62.01 Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501.63.01 Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8501.71.00 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W

8501.72.10 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W

8501.72.20 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.72.30 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

8501.72.90 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW

8501.80.10 Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA

8501.80.20 Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501.80.30 Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8502.11.00 Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA

8502.12.00 Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8502.13.00 Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA

8502.20.00 Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca

8502.31.00 Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica

8502.39.00 Grupos geradores elétricos, nesoi

8502.40.00 Conversores rotativos elétricos

8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

8504.31.20 Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA

8504.31.40 Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais

8504.31.60 Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados

8504.32.00 Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

8504.33.00 Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

8504.40.40 Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)

8504.40.60 Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471

8504.40.70 Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi

8504.40.85 Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações

8504.40.95 Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi

8504.50.40 Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações

8504.50.80 Outros indutores, nesoi

8507.10.00 Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão

8507.20.80 Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos

8507.30.80 Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos

8507.50.00 Baterias de níquel-hidreto metálico

8507.60.00 Baterias de íons de lítio

8507.80.82 Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos

8507.90.40 Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas

8507.90.80 Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido

8511.10.00 Velas de ignição

8511.20.00 Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos

8511.30.00 Distribuidores e bobinas de ignição

8511.40.00 Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade

8511.50.00 Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão

8511.80.20 Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V

8511.80.40 Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V

8511.80.60 Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi

8514.20.40 Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos

8516.80.40 Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo

8516.80.80 Resistores de aquecimento elétrico, nesoi

8517.13.00 Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio

8517.14.00 Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones

8517.61.00 Estações base

8517.62.00 Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento

8517.69.00 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

8517.71.00 Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles

8518.10.40 Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações

8518.10.80 Microfones e suportes para os mesmos, nesoi

8518.21.00 Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes

8518.22.00 Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete

8518.29.40 Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações

8518.29.80 Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi

8518.30.10 Aparelhos telefônicos de linha

8518.30.20 Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos

8518.40.10 Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha

8518.40.20 Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha

8518.50.00 Conjuntos de amplificadores de som elétricos

8519.81.10 Máquinas de transcrição

8519.81.20 Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados

8519.81.25 Toca-fitas (sem gravação), nesoi

8519.81.30 Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som

8519.81.41 Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora

8519.89.10 Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante

8519.89.20 Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes

8519.89.30 Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi

8521.10.30 Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete

8521.10.60 Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi

8521.10.90 Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete

8522.90.25 Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si

8522.90.36 Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos

8522.90.45 Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos

8522.90.58 Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos

8522.90.65 Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos

8522.90.80 Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos

8526.10.00 Aparelho de radar

8526.91.00 Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar

8526.92.10 Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame

8526.92.50 Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame

8528.42.00 Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471

8528.52.00 Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471

8528.62.00 Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471

8529.10.21 Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos

8529.10.40 Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas

8529.10.91 Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles

8529.90.04 Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos)

8529.90.05 Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, com componentes listados na nota US adicional 4 deste capítulo

8529.90.06 Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota US adicional 4 deste capítulo

8529.90.09 Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão

8529.90.13 Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi

8529.90.16 Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si

8529.90.19 Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio

8529.90.21 Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi

8529.90.24 Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos

8529.90.29 Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos

8529.90.33 Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota US adicional 4 deste capítulo

8529.90.36 Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros

8529.90.39 Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi

8529.90.43 Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85

8529.90.46 Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional US 4 do capítulo 85

8529.90.49 Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi

8529.90.55 Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo

8529.90.63 Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão

8529.90.68 Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão

8529.90.73 Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio

8529.90.77 Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi

8529.90.78 Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados

8529.90.81 Outras partes de câmeras de televisão, nesoi

8529.90.83 Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi

8529.90.87 Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi

8529.90.88 Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota US adicional 4 deste capítulo

8529.90.89 Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros

8529.90.93 Partes de aparelhos de televisão, nesoi

8529.90.95 Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi

8529.90.97 Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi

8529.90.98 Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi

8531.10.00 Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares

8531.20.00 Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)

8531.80.15 Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes

8531.80.90 Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi

8536.70.00 Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos

8539.10.00 Unidades de lâmpadas de feixe selado

8539.51.00 Módulos de diodo emissor de luz (LED)

8543.70.42 Gravadores de dados de voo

8543.70.45 Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves

8543.70.60 Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas

8543.70.80 Amplificadores de micro-ondas

8543.70.91 Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som

8543.70.95 Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela

8543.90.12 Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70

8543.90.15 Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos

8543.90.35 Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos.

8543.90.65 Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528

8543.90.68 Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi

8543.90.85 Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528

8543.90.88 Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi

8544.30.00 Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios

8801.00.00 Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta

8802.11.01 Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg

8802.12.01 Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg

8802.20.01 Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg

8802.30.01 Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg

8802.40.01 Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg

8805.29.00 Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo

8806.10.00 Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros

8806.21.00 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g

8806.22.00 Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg

8806.23.00 Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

8806.24.00 Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

8806.29.00 Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg

8806.91.00 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g

8806.92.00 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg

8806.93.00 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

8806.94.00 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

8806.99.00 Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg

8807.10.00 Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes

8807.20.00 Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes

8807.30.00 Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi

8807.90.90 Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi

9001.90.40 Lentes nesoi, não montadas

9001.90.50 Prismas, não montados

9001.90.60 Espelhos, desmontados

9001.90.80 Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas

9001.90.90 Elementos ópticos nesoi, não montados

9002.90.20 Prismas montados para uso óptico

9002.90.40 Espelhos montados para uso óptico

9002.90.70 Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos

9002.90.85 Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados

9002.90.95 Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi

9014.10.10 Bússolas de orientação óptica

9014.10.60 Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas

9014.10.70 Bússolas elétricas de localização de direção

9014.10.90 Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas

9014.20.20 Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial

9014.20.40 Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial

9014.20.60 Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial

9014.20.80 Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial

9014.90.10 Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40

9014.90.20 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80

9014.90.40 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50

9014.90.60 Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi

9020.00.40 Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios.

9020.00.60 Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios

9025.11.20 Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos

9025.11.40 Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos

9025.19.40 Pirômetros, não combinados com outros instrumentos

9025.19.80 Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido

9025.80.10 Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação

9025.80.15 Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos

9025.80.20 Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos

9025.80.35 Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores

9025.80.40 Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos

9025.80.50 Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos

9025.90.06 Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações

9026.10.20 Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos

9026.10.40 Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos

9026.10.60 Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos

9026.20.40 Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases

9026.20.80 Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases

9026.80.20 Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi

9026.80.40 Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros

9026.80.60 Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi

9026.90.20 Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases

9026.90.40 Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros

9026.90.60 Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi

9029.10.80 Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros

9029.20.40 Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta

9029.90.80 Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros

9030.10.00 Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes

9030.20.05 Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações

9030.20.10 Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI

9030.31.00 Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro

9030.32.00 Multímetros, com dispositivo de gravação

9030.33.34 Instrumentos de medição de resistência

9030.33.38 Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro

9030.39.01 Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro

9030.40.00 Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações

9030.84.00 Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro

9030.89.01 Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, não incluídos, sem dispositivo de registro

9030.90.25 Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante

9030.90.46 Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi

9030.90.66 Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82

9030.90.68 Conjuntos de circuitos impressos, nesoi

9030.90.84 Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi

9030.90.89 Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi

9031.80.40 Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos

9031.80.80 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi

9031.90.21 Peças e acessórios para projetores de perfil

9031.90.45 Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40

9031.90.54 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70

9031.90.59 Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi

9031.90.70 Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40

9031.90.91 Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi

9032.10.00 Termostatos automáticos

9032.20.00 Manostatos automáticos

9032.81.00 Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático

9032.89.20 Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V

9032.89.40 Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V

9032.89.60 Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi

9032.90.21 Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi

9032.90.41 Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi

9032.90.61 Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi

9033.00.90 Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi

9104.00.05 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada

9104.00.10 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada

9104.00.20 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos

9104.00.25 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada

9104.00.30 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada

9104.00.40 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos

9104.00.45 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico

9104.00.50 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos

9104.00.60 Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos

9109.10.50 Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico

9109.10.60 Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro

9109.90.20 Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro

9401.10.40 Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro

9401.10.80 Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro)

9403.20.00 Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios

9403.70.40 Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi

9403.70.80 Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi

9405.11.40 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED

9405.11.60 Lustres e outros aparelhos de iluminação elétrica de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED

9405.11.80 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED

9405.19.40 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED

9405.19.60 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED

9405.19.80 Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED

9405.61.20 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED

9405.61.40 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED

9405.61.60 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED

9405.69.20 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED

9405.69.40 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED

9405.69.60 Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED

9405.92.00 Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico

9405.99.20 Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão

9405.99.40 Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão

9620.00.50 Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi

9620.00.60 Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi

9802.00.40 Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia

9802.00.50 Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto

9802.00.60 Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior.

9802.00.80 Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura

9818.00.05 Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro

9818.00.07 Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo

ANEXO II

Efetivo em relação às mercadorias entradas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo, a partir das 12:01 a.m. horário de verão oriental 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada, o subcapítulo III do capítulo 99 do Sistema Harmonizado de Tarifas dos Estados Unidos (HTSUS) é modificado pela inserção das seguintes novas rubricas em sequência numérica, com o material na nova rubrica inserido nas colunas do HTSUS rotuladas como "Rubrica/Subposição", "Descrição do Artigo", "Taxas de Imposto 1-Geral", "Taxas de Imposto 1-Especial" e "Taxas de Imposto 2", respectivamente:

Título/Subtítulo - Descrição do artigo*

9903.01.77 Exceto para produtos descritos nos códigos 9903.01.78-9903.01.83, artigos do Brasil que são introduzidos para consumo, ou retirados do armazém para consumo, após 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada, conforme previsto na subdivisão (x) da nota 2 dos EUA deste subcapítulo. . .

9903.01.78 Artigos do produto do Brasil que (1) foram carregados em um navio no porto de carregamento e em trânsito no modo final de trânsito antes da entrada nos Estados Unidos, antes das 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada; e (2) são introduzidos para consumo ou retirados do armazém para consumo antes das 00:01, horário de verão do leste, em 5 de outubro de 2025...

9903.01.79 Artigos produzidos no Brasil que sejam doações, por pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos, como alimentos, roupas e medicamentos, destinados a aliviar o sofrimento humano, conforme previsto na subdivisão (x)(ii) da nota 2 dos EUA deste subcapítulo...

9903.01.80 Artigos produzidos no Brasil que sejam materiais informativos, incluindo, mas não se limitando a, publicações, filmes, pôsteres, discos fonográficos, fotografias, microfilmes, microfichas, fitas, discos compactos, CD-ROMs, obras de arte e notícias.

903.01.81 Artigos de origem brasileira, classificados nas subposições enumeradas na subdivisão (x)(iii) da nota 2 dos EUA deste subcapítulo...

9903.01.82 Artigos de aeronaves civis (todas as aeronaves, exceto aeronaves militares); seus motores, peças e componentes; suas outras peças, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo terrestre e suas peças e componentes do Brasil, classificados nas subposições enumeradas na subdivisão (x)(iv) da nota 2 dos EUA deste subcapítulo...

9903.01.83 Artigos de ferro ou aço, artigos derivados de ferro ou aço, artigos de alumínio, artigos derivados de alumínio, veículos de passageiros (sedãs, veículos utilitários esportivos, veículos utilitários crossover, minivans e vans de carga) e caminhões leves e peças de veículos de passageiros (sedãs, veículos utilitários esportivos, veículos utilitários crossover, minivans e vans de carga) e caminhões leves, e produtos semiacabados de cobre e derivados intensivos de cobre, do Brasil, conforme disposto na subdivisão (x)(v) a (x)(xi) da nota 2 deste subcapítulo...

*Nota da Redação: a tabela do Anexo II indica uma diferença entre taxa geral e especial:

Geral: O imposto previsto na subposição aplicável + 40%

Específica: A obrigação prevista na subposição aplicável

Efetivo em relação às mercadorias entradas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo, a partir das 12:01 a.m. horário de verão oriental 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada, o subcapítulo III do capítulo 99 do HTSUS é modificado pela inserção da seguinte nova subdivisão (x) na nota 2 dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 do HTSUS em sequência numérica:

"(x) (i) Exceto conforme previsto nas rubricas 9903.01.78-9903.01.83, e nas subdivisões (x)(ii) até (x)(xi) desta nota, e exceto produtos para uso pessoal incluídos na bagagem acompanhada de pessoas que chegam aos Estados Unidos, a rubrica 9903.01.77 impõe uma taxa adicional ad valorem sobre as importações de todos os produtos do Brasil. Não obstante a nota 1 dos EUA a este subcapítulo, todos os produtos que estão sujeitos à taxa adicional ad valorem imposta por esta rubrica também estarão sujeitos às taxas gerais de imposto impostas sob subposições nos capítulos 1 a 97 do cronograma tarifário. Exceto conforme previsto nas subdivisões (x)(ii) até (x)(xi) desta nota, todos os produtos que estão sujeitos à taxa adicional ad valorem imposta por esta rubrica também estarão sujeitos a qualquer imposto adicional previsto neste subcapítulo ou no subcapítulo IV do capítulo 99. Produtos que são elegíveis para tratamento tarifário especial sob a nota geral 3(c)(i) ao cronograma tarifário, com exceção de produtos cobertos pelo Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre Comércio de Aeronaves Civis, ou que são elegíveis para isenções ou reduções temporárias de impostos sob o subcapítulo II do capítulo 99, estarão sujeitos à taxa adicional ad valorem imposta por esta rubrica.

O imposto adicional imposto por esta rubrica não se aplicará a mercadorias para as quais a entrada é devidamente reivindicada sob uma provisão do capítulo 98 do cronograma tarifário de acordo com os regulamentos aplicáveis da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA ("CBP"), e sempre que o CBP concordar que a entrada sob tal provisão é apropriada, exceto para mercadorias entradas sob a rubrica 9802.00.80; e subposições 9802.00.40, 9802.00.50, e 9802.00.60. Para subposições 9802.00.40, 9802.00.50, e 9802.00.60, os impostos adicionais se aplicam ao valor de reparos, alterações ou processamento realizados, conforme descrito na subposição aplicável. Para a rubrica 9802.00.80, os impostos adicionais se aplicam ao valor do artigo montado no exterior, menos o custo ou valor de tais produtos dos Estados Unidos, conforme descrito.

Produtos que são previstos na rubrica 9903.01.77 continuarão sujeitos a direitos antidumping, compensatórios, ou outros impostos, taxas, exações e encargos que se aplicam a tais produtos, bem como à taxa adicional ad valorem imposta por esta rubrica.

(ii) A rubrica 9903.01.79 cobre apenas produtos que são doações, por pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos, de artigos, como alimentos, roupas e medicamentos, destinados a serem usados para aliviar o sofrimento humano, exceto na medida em que o Presidente determine que tais doações (A) prejudicariam seriamente sua capacidade de lidar com qualquer emergência nacional declarada sob a seção 1701 do título 19 do Código dos EUA, (B) são em resposta a coerção contra o destinatário ou doador proposto, ou (C) colocariam em perigo as Forças Armadas dos Estados Unidos que estão engajadas em hostilidades ou estão em uma situação onde o envolvimento iminente em hostilidades é claramente indicado pelas circunstâncias.

(iii) Conforme previsto na rubrica 9903.01.81, os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a produtos classificados nas seguintes disposições do HTSUS:

Números 1

0801.21.00 2707.99.20 2710.20.05 2713.12.00 4704.11.00

2008.30.35 2707.99.40 2710.20.10 2713.20.00 4704.19.00

2009.11.00 2707.99.51 2710.20.15 2713.90.00 4704.21.00

2009.12.25 2707.99.55 2710.20.25 2714.10.00 4704.29.00

2009.12.45 2707.99.59 2710.91.00 2714.90.00 4705.00.00

2525.10.00 2707.99.90 2710.99.05 2715.00.00 4706.10.00

2601.11.00 2708.10.00 2710.99.10 2716.00.00 4706.20.00

2601.12.00 2708.20.00 2710.99.16 2804.69.10 4706.30.00

2609.00.00 2709.00.10 2710.99.21 2804.69.50 4706.91.00

2701.11.00 2709.00.20 2710.99.31 2815.20.00 4706.92.01

2701.12.00 2710.12.15 2710.99.32 2818.20.00 4706.93.01

2701.19.00 2710.12.18 2710.99.39 2825.90.20 5607.21.00

2701.20.00 2710.12.25 2710.99.45 2827.39.25 6802.99.00

2702.10.00 2710.12.45 2710.99.90 2903.19.05 7106.91.10

2702.20.00 2710.12.90 2711.11.00 2903.19.10 7108.12.10

2703.00.00 2710.19.06 2711.12.00 2903.19.30 7201.10.00

2704.00.00 2710.19.11 2711.13.00 2903.19.60 7201.20.00

2705.00.00 2710.19.16 2711.14.00 3105.10.00 7201.50.30

2706.00.00 2710.19.24 2711.19.00 3105.20.00 7201.50.60

2707.10.00 2710.19.25 2711.21.00 3105.60.00 7202.60.00

2707.20.00 2710.19.26 2711.29.00 4407.29.02 7202.93.40

2707.30.00 2710.19.30 2712.10.00 4702.00.00 7202.93.80

2707.40.00 2710.19.35 2712.20.00 4703.11.00 7203.10.00

2707.50.00 2710.19.40 2712.90.10 4703.19.00 7203.90.00

2707.91.00 2710.19.45 2712.90.20 4703.21.00 8002.00.00

2707.99.10 2710.19.90 2713.11.00 4703.29.00

(iv) Conforme previsto na rubrica 9903.01.82, os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a artigos de aeronaves civis (todas as aeronaves, exceto aeronaves militares); seus motores, partes e componentes; suas outras partes, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo em solo e suas partes e componentes do Brasil, que de outra forma atendem aos critérios da nota geral 6 do cronograma tarifário, e classificáveis nas seguintes disposições do HTSUS, mas independentemente de um produto ser registrado sob uma provisão para a qual a taxa de imposto "Livre (C)" aparece na subcoluna "Especial":

3917.21.00 8411.21.80 8479.90.65 8518.50.00 9014.10.60

3917.22.00 8411.22.40 8479.90.75 8519.81.10 9014.10.70

3917.23.00 8411.22.80 8479.90.85 8519.81.20 9014.10.90

3917.29.00 8411.81.40 8479.90.95 8519.81.25 9014.20.20

3917.31.00 8411.82.40 8483.10.10 8519.81.30 9014.20.40

3917.33.00 8411.91.10 8483.10.30 8519.81.41 9014.20.60

3917.39.00 8411.91.90 8483.10.50 8519.89.10 9014.20.80

3917.40.00 8411.99.10 8483.30.40 8519.89.20 9014.90.10

3926.90.45 8411.99.90 8483.30.80 8519.89.30 9014.90.20

3926.90.94 8412.10.00 8483.40.10 8521.10.30 9014.90.40

3926.90.96 8412.21.00 8483.40.30 8521.10.60 9014.90.60

3926.90.99 8412.29.40 8483.40.50 8521.10.90 9020.00.40

4008.29.20 8412.29.80 8483.40.70 8522.90.25 9020.00.60

4009.12.00 8412.31.00 8483.40.80 8522.90.36 9025.11.20

4009.22.00 8412.39.00 8483.40.90 8522.90.45 9025.11.40

4009.32.00 8412.80.10 8483.50.40 8522.90.58 9025.19.40

4009.42.00 8412.80.90 8483.50.60 8522.90.65 9025.19.80

4011.30.00 8412.90.90 8483.50.90 8522.90.80 9025.80.10

4012.13.00 8413.19.00 8483.60.40 8526.10.00 9025.80.15

4012.20.10 8413.20.00 8483.60.80 8526.91.00 9025.80.20

4016.10.00 8413.30.10 8483.90.10 8526.92.10 9025.80.35

4016.93.50 8413.30.90 8483.90.20 8526.92.50 9025.80.40

4016.99.35 8413.50.00 8483.90.30 8528.42.00 9025.80.50

4016.99.60 8413.60.00 8483.90.50 8528.52.00 9025.90.06

4017.00.00 8413.70.10 8483.90.80 8528.62.00 9026.10.20

4504.90.00 8413.70.20 8484.10.00 8529.10.21 9026.10.40

4823.90.10 8413.81.00 8484.90.00 8529.10.40 9026.10.60

4823.90.20 8413.91.10 8501.20.50 8529.10.91 9026.20.40

4823.90.31 8413.91.20 8501.20.60 8529.90.04 9026.20.80

4823.90.40 8413.91.90 8501.31.50 8529.90.05 9026.80.20

4823.90.50 8414.10.00 8501.31.60 8529.90.06 9026.80.40

4823.90.60 8414.20.00 8501.31.81 8529.90.09 9026.80.60

4823.90.67 8414.30.40 8501.32.20 8529.90.13 9026.90.20

4823.90.70 8414.30.80 8501.32.55 8529.90.16 9026.90.40

4823.90.80 8414.51.30 8501.32.61 8529.90.19 9026.90.60

4823.90.86 8414.51.90 8501.33.20 8529.90.21 9029.10.80

6812.80.90 8414.59.30 8501.33.30 8529.90.24 9029.20.40

6812.99.10 8414.59.65 8501.33.61 8529.90.29 9029.90.80

6812.99.20 8414.80.05 8501.34.61 8529.90.33 9030.10.00

6812.99.90 8414.80.16 8501.40.50 8529.90.36 9030.20.05

6813.20.00 8414.80.20 8501.40.60 8529.90.39 9030.20.10

6813.81.00 8414.80.90 8501.51.50 8529.90.43 9030.31.00

6813.89.00 8414.90.10 8501.51.60 8529.90.46 9030.32.00

7007.21.11 8414.90.30 8501.52.40 8529.90.49 9030.33.34

7304.31.30 8414.90.41 8501.52.80 8529.90.55 9030.33.38

7304.31.60 8414.90.91 8501.53.40 8529.90.63 9030.39.01

7304.39.00 8415.10.60 8501.53.60 8529.90.68 9030.40.00

7304.41.30 8415.10.90 8501.61.01 8529.90.73 9030.84.00

7304.41.60 8415.81.01 8501.62.01 8529.90.77 9030.89.01

7304.49.00 8415.82.01 8501.63.01 8529.90.78 9030.90.25

7304.51.10 8415.83.00 8501.71.00 8529.90.81 9030.90.46

7304.51.50 8415.90.40 8501.72.10 8529.90.83 9030.90.66

7304.59.10 8415.90.80 8501.72.20 8529.90.87 9030.90.68

7304.59.20 8418.10.00 8501.72.30 8529.90.88 9030.90.84

7304.59.60 8418.30.00 8501.72.90 8529.90.89 9030.90.89

7304.59.80 8418.40.00 8501.80.10 8529.90.93 9031.80.40

7304.90.10 8418.61.01 8501.80.20 8529.90.95 9031.80.80

7304.90.30 8418.69.01 8501.80.30 8529.90.97 9031.90.21

7304.90.50 8419.50.10 8502.11.00 8529.90.98 9031.90.45

7304.90.70 8419.50.50 8502.12.00 8531.10.00 9031.90.54

7306.30.10 8419.81.50 8502.13.00 8531.20.00 9031.90.59

7306.30.30 8419.81.90 8502.20.00 8531.80.15 9031.90.70

7306.30.50 8419.90.10 8502.31.00 8531.80.90 9031.90.91

7306.40.10 8419.90.20 8502.39.00 8536.70.00 9032.10.00

7306.40.50 8419.90.30 8502.40.00 8539.10.00 9032.20.00

7306.50.10 8419.90.50 8504.10.00 8539.51.00 9032.81.00

7306.50.30 8419.90.85 8504.31.20 8543.70.42 9032.89.20

7306.50.50 8421.19.00 8504.31.40 8543.70.45 9032.89.40

7306.61.10 8421.21.00 8504.31.60 8543.70.60 9032.89.60

7306.61.30 8421.23.00 8504.32.00 8543.70.80 9032.90.21

7306.61.50 8421.29.00 8504.33.00 8543.70.91 9032.90.41

7306.61.70 8421.31.00 8504.40.40 8543.70.95 9032.90.61

7306.69.10 8421.32.00 8504.40.60 8543.90.12 9033.00.90

7306.69.30 8421.39.01 8504.40.70 8543.90.15 9104.00.05

7306.69.50 8424.10.00 8504.40.85 8543.90.35 9104.00.10

7306.69.70 8425.11.00 8504.40.95 8543.90.65 9104.00.20

7312.10.05 8425.19.00 8504.50.40 8543.90.68 9104.00.25

7312.10.10 8425.31.01 8504.50.80 8543.90.85 9104.00.30

7312.10.20 8425.39.01 8507.10.00 8543.90.88 9104.00.40

7312.10.30 8425.42.00 8507.20.80 8544.30.00 9104.00.45

7312.10.50 8425.49.00 8507.30.80 8801.00.00 9104.00.50

7312.10.60 8426.99.00 8507.50.00 8802.11.01 9104.00.60

7312.10.70 8428.10.00 8507.60.00 8802.12.01 9109.10.50

7312.10.80 8428.20.00 8507.80.82 8802.20.01 9109.10.60

7312.10.90 8428.33.00 8507.90.40 8802.30.01 9109.90.20

7312.90.00 8428.39.00 8507.90.80 8802.40.01 9401.10.40

7322.90.00 8428.90.03 8511.10.00 8805.29.00 9401.10.80

7324.10.00 8443.31.00 8511.20.00 8806.10.00 9403.20.00

7324.90.00 8443.32.10 8511.30.00 8806.21.00 9403.70.40

7326.20.00 8443.32.50 8511.40.00 8806.22.00 9403.70.80

7413.00.90 8471.41.01 8511.50.00 8806.23.00 9405.11.40

7608.10.00 8471.49.00 8511.80.20 8806.24.00 9405.11.60

7608.20.00 8471.50.01 8511.80.40 8806.29.00 9405.11.80

8108.90.60 8471.60.10 8511.80.60 8806.91.00 9405.19.40

8302.10.60 8471.60.20 8514.20.40 8806.92.00 9405.19.60

8302.10.90 8471.60.70 8516.80.40 8806.93.00 9405.19.80

8302.20.00 8471.60.80 8516.80.80 8806.94.00 9405.61.20

8302.42.30 8471.60.90 8517.13.00 8806.99.00 9405.61.40

8302.42.60 8471.70.10 8517.14.00 8807.10.00 9405.61.60

8302.49.40 8471.70.20 8517.61.00 8807.20.00 9405.69.20

8302.49.60 8471.70.30 8517.62.00 8807.30.00 9405.69.40

8302.49.80 8471.70.40 8517.69.00 8807.90.90 9405.69.60

8302.60.30 8471.70.50 8517.71.00 9001.90.40 9405.92.00

8307.10.30 8471.70.60 8518.10.40 9001.90.50 9405.99.20

8307.90.30 8471.70.90 8518.10.80 9001.90.60 9405.99.40

8407.10.00 8479.89.10 8518.21.00 9001.90.80 9620.00.50

8408.90.90 8479.89.20 8518.22.00 9001.90.90 9620.00.60

8409.10.00 8479.89.65 8518.29.40 9002.90.20 9802.00.40

8411.11.40 8479.89.70 8518.29.80 9002.90.40 9802.00.50

8411.11.80 8479.89.95 8518.30.10 9002.90.70 9802.00.60

8411.12.40 8479.90.41 8518.30.20 9002.90.85 9802.00.80

8411.12.80 8479.90.45 8518.40.10 9002.90.95 9818.00.05

8411.21.40 8479.90.55 8518.40.20 9014.10.10 9818.00.07

(v) Os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a produtos de ferro ou aço previstos nas rubricas 9903.81.87 e 9903.81.88.

(vi) Os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a produtos derivados de ferro ou aço previstos nas rubricas 9903.81.89, 9903.81.90, 9903.81.91, 9903.81.92 e 9903.81.93.

(vii) Os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a produtos de alumínio previstos na rubrica 9903.85.02.

(viii) Os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a produtos derivados de alumínio previstos nas rubricas 9903.85.04, 9903.85.07, 9903.85.08 e 9903.85.09.

(ix) Os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a veículos de passageiros (sedans, utilitários esportivos, veículos utilitários crossover, minivans e vans de carga) e caminhões leves previstos nas rubricas 9903.94.01 e 9903.94.03.

(x) Os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a partes de veículos de passageiros (sedans, utilitários esportivos, veículos utilitários crossover, minivans e vans de carga) e partes de caminhões leves previstas na rubrica 9903.94.05.

(xi) Os impostos adicionais impostos pela rubrica 9903.01.77 não se aplicarão a produtos semiacabados de cobre e produtos derivados intensivos de cobre previstos na rubrica 9903.78.01?.

Estadão
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