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Demissão por justa causa II

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Dando continuidade ao tema justa causa, vamos falar agora sobre outra falta grave, que se cometida pelo empregado, dá ao patrão o direito de mandá-lo embora sem ter que pagar vários de seus direitos trabalhistas.

Esta falta grave está prevista em lei e é a chamada "incontinência de conduta ou mau procedimento". Mas é importante dizer que a incontinência de conduta tem um significado e o mau procedimento outro. Mas a prática tanto de um quanto de outro pode levar à demissão por justa causa do empregado.

A incontinência de conduta está ligada a um ato da natureza sexual. Caracteriza-se, por exemplo, quando há assédio sexual de um empregado sobre outra pessoa da empresa, causando constrangimento. Outro exemplo seria a prática pelo empregado de ato obscenos, pornografia, se exibir ao lado de prostitutas etc. Ou seja, a incontinência de conduta são atos praticados pelo empregado sempre ligados a natureza sexual que vão levar à perda de respeito e o seu bom conceito perante a empresa e seus colegas de trabalho.

Já o mau procedimento ocorre quando o empregado tem um comportamento irregular ou uma atitude incorreta dentro da empresa, incompatível com as regras que um homem comum deve seguir quando vive em sociedade.

Um exemplo de mau procedimento seria quando o empregado, em horário de serviço, urina na chão no setor onde é supervisor, na presença de colegas. Outro exemplo seria o fato do empregado, em seu dia de folga, usar veículo da empresa para transportar familiares ou amigos, ou ainda emprestar tal veículo para outra pessoa que não trabalhe na empresa.

Resumindo, cuidado para não confundir a incontinência de conduta do mau procedimento, tendo em vista que a incontinência está sempre ligada a um ato da natureza sexual, enquanto que o mau procedimento é uma atitude incorreta do empregado que vai contra as regras da sociedade. Mas se o empregado praticar ou um ou outro poderá ser demitido por justa causa.

Na próxima quinzena falaremos sobre outro motivo previsto em lei para a demissão por justa causa do empregado, ou seja, a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador. Até lá!

Paula Marafeli Mäder

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