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Dispensa de porteiro com catarata total e descolamento de retina é 'discriminatória', diz tribunal

Desembargadores do TRT da 2.ª Região, em São Paulo, condenam empresa por 'danos morais graves'

14 abr 2026 - 18h17
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Os desembargadores da 17.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) mantiveram o reconhecimento de 'dispensa discriminatória' de um porteiro com doença ocular grave e a condenação da empresa por danos morais. De outro lado, o colegiado afastou a penalidade por litigância de má-fé aplicada à empresa em primeiro grau que havia sido fundamentada na ausência de iniciativa conciliatória.

As informações foram divulgadas pelo TRT-2. De acordo com os autos, o homem passou a faltar ao trabalho, de forma justificada, em outubro de 2023, para investigação oftalmológica no olho esquerdo. O diagnóstico apontou redução de visão, catarata total e descolamento da retina, com necessidade de cirurgia.

O laudo pericial confirmou o diagnóstico e constatou, ainda, perda parcial de visão no olho direito, com provável indicação de cirurgia.

Em sua defesa, a empresa alegou que a dispensa ocorreu pela 'necessidade de reorganização do quadro funcional' e negou atitude discriminatória. Uma testemunha, ouvida a convite da empresa, disse não saber a causa da dispensa do profissional e não confirmou a reestruturação. A preposta da companhia, ao ser questionada sobre os critérios utilizados, disse que a dispensa ocorreu 'por preferência'.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, "a empregadora tinha plena ciência do quadro clínico de saúde de seu empregado, que necessitava de tratamento e acompanhamento médico, mas houve por bem dispensá-lo dois meses após terem início os afastamentos [...], circunstância que atesta o nexo causal entre a resilição contratual e o estado de saúde do autor".

O acórdão ressaltou que a legislação proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, citando a Lei nº 9.029/95 e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também pontuou que "a proteção não se restringe a doenças estigmatizantes, sendo aplicável em situações que afetem a dignidade e a igualdade de oportunidades do trabalhador".

Para a relatora, o quadro caracteriza "prática discriminatória e abuso do poder diretivo", ensejando reparação por danos materiais (valor a ser liquidado) e morais (R$ 10 mil), conforme arbitrado pelo juízo na primeira instância.

Litigância abusiva

Quanto à penalidade por litigância de má-fé, os desembargadores da 17.ª Turma entenderam que não ficaram configurados os requisitos para sua manutenção. Embora o juízo de primeiro grau tenha apontado falta de abertura da empresa para uma conciliação, o colegiado concluiu que a "simples recusa em apresentar proposta de acordo, ainda que diante de riscos processuais, não caracteriza conduta temerária ou desleal".

Os magistrados ressaltaram que "não houve comprovação de resistência injustificada ao andamento do processo nem de abuso do direito de defesa".

Para eles, "ainda que a conciliação seja incentivada, não se pode impor às partes o dever de transigir, razão pela qual foi afastada a multa aplicada na sentença".

Estadão
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