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Tribunal decide que juiz tem direito a portar arma de fogo

19 mar 2014 - 20h00
(atualizado às 20h06)
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, ao recurso de um desembargador da Justiça estadual de Santa Catarina e determinou que a Polícia Federal do Estado renove o registro de porte de arma de fogo do magistrado sem exigir exame de comprovação de capacidade técnica e psicológica para manuseio. Conforme a decisão da 4ª Turma, de relatoria do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, portar arma de defesa pessoal é prerrogativa do magistrado, disposta em lei.

“Ainda que a limitação administrativa imposta aos magistrados (prova de capacidade técnica de manuseio da arma) esteja sendo dirigida ao registro periódico da arma e não a seu porte propriamente dito, o efeito prático é o mesmo, pois não haverá porte regular de arma se não houver registro regular da mesma”, observou Leal Júnior.

O desembargador ressaltou que o Estatuto do Desarmamento é lei geral e de hierarquia distinta, não podendo revogar nem restringir a prerrogativa específica atribuída aos magistrados. Segundo ele, o porte de arma de fogo por juízes e desembargadores é necessário, tendo em vista as responsabilidades e os riscos que o exercício da magistratura impõe.

Leal Júnior apontou a situação da segurança no Brasil. “Cada vez mais a criminalidade se organiza e os poderes constituídos enfrentam dificuldades para dar conta de proteger os cidadãos e as autoridades públicas, prova disso são as tristes e recentes notícias de magistrados e membros do Ministério Público mortos em decorrência do exercício profissional”, afirmou o desembargador.

Em relação ao argumento de que o magistrado poderia não estar preparado ou treinado para utilizar arma de fogo, ao contrário de policiais, Leal considerou que o profissional que tem por tarefa decidir sobre a vida das pessoas e seus conflitos deve ter o discernimento necessário para preparar-se para portar arma de fogo para defesa pessoal. “Não existe demonstração pela autoridade impetrada de situação específica que justificasse o indeferimento ou mostrasse que existe algum motivo razoável para que aquele magistrado não pudesse ter a arma de fogo para sua defesa pessoal”, observou.

O desembargador mencionou ainda no voto sua preocupação de que a autorização do porte de arma de fogo ao magistrado seja feita pelos órgãos de segurança pública. Segundo Leal, não se pode ignorar que existem organizações criminosas infiltradas na estrutura estatal. “Tal situação traz à luz a impropriedade de se condicionar exercício da prerrogativa do magistrado de portar arma de fogo para sua defesa pessoal à sua sujeição periódica aos trâmites burocráticos dessa mesma estrutura”, escreveu em seu voto.

Fonte: Terra
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