Justiça mantém justa causa de funcionário que apresentou 88 atestados médicos enquanto atuava como pastor
TRT concordou com a condenação por entender que a função exercida pelo homem na igreja vai contra as recomendações do pedido médico
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, manteve a decisão de demissão por justa causa de um funcionário que apresentou 88 atestados médicos à empresa General Motors (GM) enquanto mantinha uma ocupação secundária como pastor. A reportagem do Terra teve acesso à documentação.
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O recurso, julgado pela 13ª turma do TRT, pedia a anulação da demissão por justa causa e exigia a reintegração do funcionário à fábrica onde ele trabalhava como operador de produção, além do pagamento de danos morais e verbas rescisórias. Entretanto, os magistrados que analisaram o recurso decidiram por unanimidade por manter a decisão da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, no ABC Paulista.
Segundo o documento, assinado pela relatora Danielle Santiago Ferreira, não há fundamentos que alterem a demissão por justa causa, já que o funcionário demonstrou ações incompatíveis com as condições médicas alegadas enquanto estava de atestado. O homem, que não teve o nome identificado, atuava como pastor de uma igreja evangélica e publicou registros nas redes sociais ministrando cultos e palestras nas mesmas datas em que constavam afastamentos por atestado médico na montadora de carros.
A defesa do funcionário alegou no recurso que a atuação como pastor não interferia nas condições médicas relatadas nos atestados. Entretanto, a juíza relatora Danielle Ferreira ponderou que, diante do CID apresentado pelo homem, que indicava afastamento por dor e desconforto na cervical, implicava repouso total, contrariando a atividade praticada por ele no período.
Danielle Ferreira cita três postagens em redes sociais usadas no processo contra o funcionário. São fotos do homem atuando como pastor e palestrante em eventos da igreja evangélica, entre setembro e novembro de 2025. A juíza também ressalta que o reclamante que entrou com o recurso não negou em nenhum momento a existência ou veracidade das imagens.
“A alegação de que os atestados médicos não possuem indicação de afastamento total não o socorre, uma vez que havendo, no atestado médico, indicação de repouso, como no caso de cervicalgia, por óbvio que não se restringe às atividades laborativas, mas também às atividades que sobrecarreguem os grupos musculares afetados, como é o caso da atividade de palestrante”, diz a decisão.
No texto, a relatora ainda afirma que a demissão por justa causa precisa ser respaldada por provas firmes e consistentes “por se tratar de uma medida excepcional, e que o caso se encaixa nesses padrões.
“Portanto, restou plenamente comprovada a prática, pelo recorrente, de conduta grave e incompatível com o dever de lealdade e confiança, apta a justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho, razão pela qual mantém-se integralmente a sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada”, completa.
Além da juíza relatora Danielle Santiago Ferreira, assinaram o documento os magistrados Roberto Barros da Silva e Maria Elizabeth Mostardo Nunes, que corroboraram a decisão. O texto ainda esclarece que não há necessidade de reparação de qualquer natureza, já que não houve dano moral identificado.
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