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Prefeitura limita velocidade de bicicletas elétricas e patinetes a 20 km/h em ciclovias; veja regras

Novas medidas passarão a valer a partir do dia 28 de agosto; capital teve aumento de modos de circulação nos últimos anos

14 ago 2026 - 15h59
(atualizado às 16h26)
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A Prefeitura de São Paulo determinou que o limite de velocidade para a circulação de bicicletas elétricas, patinetes e outros equipamentos autopropelidos veículos que nas ciclovias e ciclofaixas para circulação de bicicletas (não compartilhada com pedestres) passe a ser de 20 km/h.

Essa e outras medidas foram publicadas pela Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito (SEMTRA) no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 14, por meio de portaria que disciplina a Resolução Contran 996/2023. As mudanças passarão a valer a partir do dia 28 de agosto.

Prefeitura determina novas regras para o uso de bicicletas elétricas e outros equipamentos na cidade de São Paulo.
Prefeitura determina novas regras para o uso de bicicletas elétricas e outros equipamentos na cidade de São Paulo.
Foto: Tiago Queiroz/Estadão / Estadão

Entenda as mudanças para as bicicletas elétricas

No caso de bicicletas elétricas, o documento determina que a velocidade máxima permitida seja de até 20 km/h em ciclovias ou ciclofaixas na pista e de até 6 km/h em ciclofaixa instalada na calçada ou canteiro que são compartilhados com pedestres ou em vias compartilhadas com pedestres.

A portaria também permite o uso de bicicleta elétrica em vias com velocidade de até 50 km/h que não tenham ciclovia ou ciclofaixa. Neste caso, o usuário pode transitar junto ao bordo da pista, no mesmo sentido do fluxo dos veículos, obedecendo à regulamentação de velocidade no local de circulação.

A portaria, no entanto, proíbe a circulação das bicicletas e bicicletas elétricas em vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria.

O veto, neste caso, não atinge as bicicletas e bicicletas elétricas para uso esportivo ressalvada sinalização viária em sentido contrário e, no caso de vias com mais de uma pista no mesmo sentido as bikes e bikes elétricas devem ser conduzidas na pista mais à direita ou de menor velocidade.

  • 20 km/h é a velocidade máxima permitida em ciclofaixas e ciclovias;
  • 6 km/h é a velocidade máxima permitida em ciclofaixa em calçadas ou canteiros compartilhados com pedestres ou em vias ou áreas com pedestres;
  • Nas vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h, sem ciclovia ou ciclofaixa, os modelos convencionais ou elétricos podem circular junto ao bordo da pista no mesmo sentido do fluxo veicular, obedecendo a regulamentação de velocidade no local;
  • Não podem circular em vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria.

Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos

O caso de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos - patinetes, skates, hoverboards e monociclos elétricos - a condução em posição de pé é permitida em ciclovias, ciclofaixas na pista ou ciclorrotas, mas com limite de velocidade máxima de 20 km/h.

Já em ciclofaixas na calçada ou em canteiros compartilhados com pedestres, o limite determinado é de 6 km/h.

Também é permitido, nesta modalidade dos equipamentos operados em pé, o tráfego em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h, limitado à velocidade máxima de 20 km/h.

No caso dos autopropelidos conduzidos de forma sentada ou montada, a portaria também permite o uso de até 20 km/h em ciclovias ou ciclofaixas na pista e de até 6 km/h em ciclofaixas na calçada/canteiro compartilhadas com pedestres.

Também é permitido o tráfego em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h, sem ciclovia ou ciclofaixa, desde que o usuário obedeça à regulamentação de velocidade no local de circulação.

A circulação dos equipamentos autopropelidos é proibida nas seguintes situações:

  • Vias com velocidade máxima acima de 40 km/h para autopropelidos individuais de condução em pé e acima de 50 km/h para autopropelidos individuais de condução sentada ou montada;
  • Calçadas/passeios;
  • Calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestres;
  • Vias e áreas de pedestres.

A medida também é válida para a circulação de autopropelidos similares a cadeiras de rodas voltados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade.

Estadão
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