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Justiça condena Novonor a pagar indenização bilionária à Braskem

Juiz considerou que empreiteira exerceu controle de forma abusiva sobre a petroquímica

17 mai 2024 - 22h47
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São Paulo, 17/05/2024 - O juiz da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, Eduardo Palma Pellegrinelli, condenou nesta sexta-feira, 17, a antiga Odebrecht (hoje Novonor) a indenizar sua controlada, a Braskem, por ter, em tese, exercido o controle de forma abusiva ao fazer com que a petroquímica arcasse com valores destinados à "Divisão de Operações Estruturadas" da empreiteira, a um acordo de leniência feito com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e a titulares de ADRs (recibos de ações da empresa negociados nos EUA). Procurada pelo Estadão, a Novonor disse ainda não ter tomado conhecimento da decisão.

A condenação inclui o pagamento de R$ 513 milhões "destinados para a Divisão de Operações estruturadas da rés (Odebrecht S/A e Odebrecht Serviços e Participações S/A)", como ficou conhecido o suposto departamento de propinas da empreiteira no âmbito da Operação Lava jato; US$ 957 milhões (R$ 4,88 bilhões pelo câmbio atual) pagos pela Braskem em razão de acordo de leniência firmado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos; e US$ 10 milhões (R$ 51 milhões pelo câmbio atual) pagos pela Braskem aos titulares de ADRs (recibos de ações da companhia negociados nos EUA).

Todos os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, segundo o juiz. O magistrado ainda estabelece o pagamento de um "prêmio" de 5% da condenação aos autores da causa, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% do valor da condenação, tudo com correção e juros de mora de 1% ao mês. A decisão é de primeira instância, então cabe recurso.

A ação foi proposta inicialmente por José Aurélio de Valporto de Sá Júnior, um acionista minoritário da Braskem, em 2018. Posteriormente, Geração Futuro Fundo de Investimentos em Ações passou a integrar o processo como assistente litisconsorcial do autor.

"A caracterização da hipótese do art. 246 da Lei nº 6404/76 (Lei das S/A) é evidente e inquestionável. As rés, como controladoras da Braskem, causaram danos à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117 (da mesma lei)", afirma o magistrado na sentença. O artigo 246 estabelece a responsabilidade de controlador por danos causados a uma sociedade.

O juiz julgou procedente a ação dos autores, que alegaram que a antiga Odebrecht exerceu seu controle sobre a Braskem de forma abusiva ao destinar recursos da petroquímica ao "Departamento de Operações Estruturadas", e ao fazer com que a Braskem arcasse com os valores pagos em decorrência do acordo de leniência e aos titulares de ADRs.

Estadão
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