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Lava Jato

A prisão de Michel Temer e o julgamento do habeas corpus

O recurso do ex-presidente deverá ter como norte o exame da necessidade ou desnecessidade da prisão

23 mar 2019 - 05h11
(atualizado às 10h36)
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A nossa velha lei processual considera o habeas corpus um recurso judiciário. Como na nossa Constituição ele está colocado entre os direitos e garantias individuais, e se escora em cláusula pétrea, convém tratá-lo como remédio heroico. O remédio heroico do habeas corpus não possui contraindicação. Seu efeito é rápido e eficaz para fazer cessar ato ilegal ou praticado com abuso de poder de modo a causar constrangimento à liberdade de locomoção por prisão ou ameaça de prisão. Se ainda não se deu a privação da liberdade, esse remédio ganha o nome de habeas corpus preventivo e expede-se salvo-conduto. Na outra hipótese, recebe o rótulo de habeas corpus liberatório e emite-se um alvará de soltura.

O ex-presidente Michel Temer (MDB) ao deixar uma área reservada do Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP), de onde seguiu para embarque em um avião da Polícia Federal rumo ao Rio de Janeiro, nesta quinta-feira, 21
O ex-presidente Michel Temer (MDB) ao deixar uma área reservada do Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP), de onde seguiu para embarque em um avião da Polícia Federal rumo ao Rio de Janeiro, nesta quinta-feira, 21
Foto: WERTHER SANTANA / Estadão

Em favor do paciente e ex-presidente Michel Temer, seus advogados impetraram ordem de habeas corpus liberatório no Tribunal Regional Federal, com sede no Rio. No particular, os impetrantes respeitaram a súmula do Supremo Tribunal Federal que não admite que sejam pulados degraus (tribunais). Ou seja, não bateram diretamente à porta do STF. Para os impetrantes, a prisão preventiva imposta a Temer é ilegal e abusiva. Portanto, pediram a concessão de uma medida liminar de soltura e até que se aguarde o exame final da ordem de habeas corpus.

Na decisão impositiva da cautelar prisão, o juiz federal Marcelo Bretas, numa apertada síntese, concluiu pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Tudo isso diante de o paciente chefiar uma organização criminosa que atua de maneira permanente, pratica crimes em continuação delitiva, lava e oculta dinheiro sujo e promove obstrução da Justiça a impedir a busca pela verdade real. Mais ainda, declarou Bretas não se tratar de caso de cometimento de crime eleitoral de caixa 2, o que implicaria, por conexão, na incompetência da Justiça comum federal, como recentemente decidiu o STF ao fixar a competência da Justiça eleitoral.

No caso de Angra 3, fala-se em contratos com a empresa Engevix adrede escolhida, que teria Temer como sócio oculto e o coronel Lima como "presta-nome". O dinheiro da corrupção seria lavado por meio de continuada prestação de serviços especializados. Como fica claro, situações reveladoras de crimes permanentes e continuados afastam, por evidente, as alegações defensivas de primariedade do investigado, de possuir residência fixa, família estruturada, mulher, filho de menor idade e netos.

No mundo civilizado, só se decreta a prisão preventiva se houver necessidade. Se não houver, a prisão não será preventiva, mas antecipação de julgamento. Para se decretar uma prisão preventiva, exige a lei, além da necessidade, a prova da autoria e da materialidade delitivas. E, lógico, a competência do juiz. No caso, a delação premiada de José Antunes Sobrinho, a revelar a corrupção, foi cindida. Sobrinho fala em pagamento de propina para emprego eleitoral, por parte de Temer.

O julgamento do habeas corpus de Temer deverá ter como norte o exame da necessidade ou desnecessidade da prisão. No julgamento, será analisada, como preliminar, a questão da competência da Justiça Federal. Segundo Sobrinho, o dinheiro foi solicitado como propina para as eleições.

*É DESEMBARGADOR APOSENTADO

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Veja o momento da prisão do ex-ministro Moreira Franco:
Estadão
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