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Ato lesivo de honra, boa fama e ofensa física

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Continuando o tema justa causa, vamos falar agora sobre o chamado "ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado em serviço, ou ofensas físicas, contra qualquer pessoa, empregador e superiores hierárquicos", ou seja, outra falta grave que, se cometida pelo empregado, dá ao patrão o direito de rescindir seu contrato de trabalho sem ter que pagar vários de seus direitos trabalhistas. Esta falta grave está prevista nas letras "j" e "k", do artigo 482, da CLT.

Pois bem, pratica ato lesivo da honra e boa fama o empregado que, em serviço, fere a honra e boa fama de seu empregador ou superior hierárquico ou mesmo de qualquer outra pessoa. Estes atos podem ser praticados através de palavras, gestos ou ofensas físicas. No caso de ofensa física, ela poderá ocorrer no local de trabalho ou fora dele, como no caso do empregado trabalhar externamente.

Como exemplo da falta grave em questão, podemos citar o caso do empregado que desacata o chefe com expressão desrespeitosa, diz palavras de baixo calão perante seu superior, ou o fato de um empregado esmurrar um colega de trabalho. E, os atos praticados pelo empregado contra a honra e boa fama originam os crimes de calúnia, injúria e difamação.

Já a ofensa física pode caracterizar o crime de lesão corporal. Importante dizer que se o empregado praticar estes atos em legítima defesa, própria ou de outra pessoa, não poderá ser dispensado por justa causa.

Se o caso for levado à justiça, o juiz deve analisar vários elementos deste tipo de falta grave, como a intenção do empregado, o ambiente de trabalho, seu grau de escolaridade e, principalmente, a gravidade das acusações. É preciso, ainda, que os atos sejam divulgados.

Paula Marafeli Mäder

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