A adoção é a única forma admitida pela lei de uma pessoa assumir como filho uma criança ou adolescente nascida de outra família, e garante ao filho adotivo os mesmos direitos dos filhos biológicos (inclusive os direitos de herança).
Como a adoção é irrrevogável, só é possível adotar uma criança ou adolescente se a separação dos pais biológicos for definitiva (seja por morte, por abandono ou porque perderam a guarda do filho através da ação judicial) e não houver parentes com direito e condições pessoais de assumir a tutela.
Para adotar um filho, a pessoa ou o casal interessado deve procurar a Vara da Infância e Juventude, que mantém um registro das crianças e adolescentes em condições de adoção. Lá, o Serviço Técnico do Juizado (formado por assistentes sociais e psicólogos) participará do processo de seleção de famílias adotivas, avaliando as condições afetivas e a motivação para o exercício da maternidade e da paternidade. Além de orientar os pais adotivos durante todo o processo, os profissionais do juizado também acompanharão a fase de integração da criança à nova família.
A adoção constitui-se por sentença judicial e é irrevogável, isto é, não poderá ser cancelado. O registro de nascimento do filho adotivo nada evidenciará sobre a adoção, sendo igual ao registro do filho biológico. Com a adoção, os pais biológicos perdem seus direitos em relação aos filhos. E em caso de morte dos pais adotivos, não se restabelece o pátrio poder dos pais naturais.