Posso ser demitido se deixar o trabalho para ver o jogo do Brasil? Saiba o que diz a lei
CLT não prevê folga em dias de jogos da Seleção; veja quando a ausência pode gerar punições
A Seleção Brasileira enfrenta o Japão nesta segunda-feira, 29, às 14h (horário de Brasília), em duelo válido pelos 16-avos de final da Copa do Mundo de 2026. Como a partida será disputada durante o expediente da maioria dos trabalhadores, muitos se perguntam se deixar o trabalho ou interromper as atividades para acompanhar o jogo pode levar à demissão por justa causa.
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Pelas regras trabalhistas, os dias em que o Brasil entra em campo não são automaticamente considerados folga. O expediente segue normalmente, exceto quando há decreto de feriado ou ponto facultativo por parte dos governos federal, estadual ou municipal.
Na ausência de uma medida oficial, cabe exclusivamente ao empregador decidir se libera os funcionários para assistir ao confronto, seja no trabalho presencial ou em regime de home office.
As situações que podem motivar a demissão por justa causa estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre elas estão a negligência no exercício das funções, atos de indisciplina ou insubordinação e o abandono de emprego.
No caso de um trabalhador que deixe o expediente para assistir ao jogo do Brasil sem autorização, a empresa pode entender que houve ato de indisciplina ou insubordinação e aplicar uma advertência. Se a conduta se repetir ou for considerada mais grave, pode haver suspensão e, em casos extremos, até uma demissão por justa causa, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 482 da CLT.
Compensação de horas exige acordo claro entre as partes
Para quem pretende acompanhar a partida sem descumprir as regras da empresa, o banco de horas costuma ser a principal alternativa prevista na legislação. Nesse modelo, o período em que o empregado deixa de trabalhar pode ser compensado posteriormente, desde que exista acordo entre as partes ou previsão em convenção coletiva.
As normas sobre banco de horas estão no artigo 59 da CLT, especificamente nos parágrafos 2º, 5º e 6º. De forma geral, a legislação estabelece três modalidades de compensação da jornada:
- Compensação anual (§ 2º): o excesso de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado pela redução da jornada em outro, desde que isso ocorra em até um ano. Para que o sistema seja válido, é necessário que esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Compensação semestral (§ 5º): o banco de horas também pode ser firmado por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação seja realizada em até seis meses.
- Compensação mensal (§ 6º): a CLT permite ainda a adoção de um regime de compensação por acordo individual, seja ele escrito ou tácito, desde que o ajuste das horas aconteça dentro do mesmo mês.
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o banco de horas pode funcionar de duas maneiras. Quando o empregado possui saldo positivo, ele utiliza essas horas já trabalhadas para obter a folga. Se ainda não tiver créditos suficientes, o saldo fica negativo e deverá ser compensado posteriormente com a reposição das horas.
O TST também reconhece como válidas convenções coletivas que autorizam o desconto salarial caso as horas negativas não sejam compensadas no prazo de até 12 meses ou em casos de desligamento do empregado, inclusive quando a demissão ocorre por justa causa.
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