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O que diz a lei

A inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho mereceu especial atenção por parte do legislador brasileiro, por ser um dos elementos essenciais para a inclusão do indivíduo na vida em sociedade.

O trabalho é um grande instrumento de inclusão social e deve ser garantido à pessoa com deficiência através de políticas públicas e de incentivo à contratação pela iniciativa privada. Nesse sentido, como política de inclusão e incentivo à inserção do trabalhador com deficiência no mercado de trabalho, o legislador brasileiro instituiu um sistema de cotas para obrigar as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados com eles.

O artigo 93 foi introduzido na lei 8.213/91 com o objetivo de priorizar a introdução da pessoa com deficiência ao convívio social, fazendo-a se sentir produtiva, em igualdade às demais, propiciando que assim tragam à tona seus talentos, aptidões, habilidades, com efeitos benéficos em sua auto-estima, atingindo assim, a igualdade preconizada na Constituição Federal como um de seus princípios fundamentais.

O artigo 93 da Lei n. 8.213/1991 determina que a empresa que possui 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

  • - até 200 empregados: 2%;
  • - de 201 a 500: 3%;
  • - de 501 a 1.000: 4%; e
  • - de 1.001 em diante: 5%.

A Instrução Normativa (IN) 20, de 26/01/2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, houve por bem esclarecer a compreensão para fins de fiscalização do conceito de pessoas com deficiência habilitadas e de beneficiários reabilitados. Para a IN 20/2001, pessoas com deficiência habilitadas são aquelas capacitadas para o exercício da função mesmo não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação. Já beneficiários reabilitados são todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

O cálculo da porcentagem da cota legal deve ser realizado considerando o número total de empregados da empresa como um todo (CNPJ) e não do estabelecimento, propiciando que os trabalhadores com deficiência sejam distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em apenas um deles.

Consequências do não cumprimento da cota legal Atualmente, por força da Portaria MPS/MF 568/2010, o valor do mínimo legal usado para calcular a multa por não cumprimeto da lei, corresponde a R$ 1.523,57.

No caso de não cumprimento da cota legal, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa administrativa a ser aplicada da seguinte forma:

I - para empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$ 1.523,57), acrescido de zero a 20%;
II - para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20% a 30%;
III - para empresas com 501 a 1 mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30% a 40%;

IV - para empresas com mais de 1 mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40% a 50%

O valor da multa não poderá ser superior a R$ 152.355,73.

O descumprimento da cota legal também poderá ensejar a instauração de procedimento investigatório ou inquérito civil público pelo Ministério Público do Trabalho, o qual pode vir a ser encerrado através da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que se descumprido, constitui título executivo extrajudicial, passível de execução na Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 11, §7º. Da Lei 6.385/76.

Caso não celebrado o TAC, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar Ação Civil Pública visando a condenação da empresa a obrigação de fazer, consistente na contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS até o atendimento da cota legal, sendo que este pedido poderá ser cumulado com a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, conforme a situação fática da empresa.

Fonte: Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados

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