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Boletim de Ocorrência não serve como prova do local do furto

Segunda, 09 de abril de 2001, 08h38
O Boletim de Ocorrência (BO), por si só, não serve como prova do local do furto, uma vez que se trata de documento baseado em declaração unilateral da vítima. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o recurso especial da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a empresa Mercadão Circular Voli de Auto Peças e Acessórios Ltda. A seguradora movia um processo de indenização contra o estabelecimento comercial visando reaver R$ 10.287,15 (valores atualizados) pagos a uma segurada que teve seu carro supostamente furtado do estacionamento do mercado automotivo, localizado em São Paulo/SP.

Em junho de 1991, Marlene Alice Coppola Artacho teve seu automóvel Gol furtado, segundo ela própria declarou no BO, do interior do estacionamento privativo do Mercadão Voli. Como o veículo não foi encontrado e era segurado pela Porto Seguro, Marlene recebeu a indenização no valor estipulado em contrato. Mas, inconformada com o prejuízo, a seguradora entrou com uma ação regressiva contra o estabelecimento comercial, buscando receber de volta a quantia desembolsada.

A tese defendida pela Porto Seguro era de que o Mercadão Voli havia sido negligente porque, ao manter área privativa destinada a estacionamento, teria o dever de guarda e vigilância sobre o lugar. A seguradora também alegou que o estacionamento era um indisfarçável atrativo para os consumidores: "A empresa que pretende gozar dos benefícios da falsa segurança que infunde em seus clientes e da garantia de maior afluxo de pessoas a seu estabelecimento, deve arcar com o ônus de um estacionamento adequado, ou, em caso contrário, ressarcir os prejuízos sofridos por ele", salientou a defesa da Porto Seguro.

O juízo de primeira instância julgou a ação procedente. O Mercadão Voli, no entanto, recorreu da sentença, afirmando não ser responsável pelo furto, pois a "simples delação do fato à autoridade policial não faz prova bastante para firmar que o carro estava mesmo nas dependências do estabelecimento comercial". O Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo aceitou os argumentos do Mercadão, alegando "ausência de prova concludente da utilização de dito estacionamento pela vítima – Boletim de Ocorrência que oferece apenas presunção relativa".

A Porto Seguro, então, recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do Tribunal teria ofendido os artigos 364 e 334 do Código de Processo Civil, ao desconhecer a presunção de veracidade de que goza o BO. "O documento público faz prova não só de sua formação mas, também, dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Nenhum interesse possui o segurado em declarar que o furto ocorrera em determinado estabelecimento comercial, sabedor que é que receberá idêntica indenização da seguradora, independentemente do local onde ocorrera o sinistro", ressaltou a companhia de seguros.

De acordo com o voto do ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo na Quarta Turma, o BO apenas reproduziu as declarações exclusivas da vítima do furto, "as quais não foram corroboradas por quaisquer investigações policiais". Desse modo, o alcance do documento seria limitado, não gozando de suficiente presunção de veracidade para atribuir responsabilidade ao Mercadão Voli. "Registre-se que também não foi feita prova de que a vítima era sequer cliente da loja, a criar vínculo da responsabilidade", acrescentou o ministro. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do ministro-relator.
Redação Terra

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