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Hospitais do DF irão informar mulheres sobre violência obstétrica

Lei ainda definiu atitudes da equipe que são ofensas à gestante e à mulher parida. Veja quais são elas:

11 jun 2018 - 14h19
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"Na hora de fazer não chorou", "para de se fazer de vítima!", "se não sair na próxima contração, eu corto". Estas são frases reais e ofensivas ditas a mulheres que estão nos momentos mais marcantes da vida delas: o parto. Talvez por acontecer em um momento de tanta vulnerabilidade, a violência obstétrica ainda é muito comum. Para informar as mulheres grávidas e recém-paridas e incentivá-las a denunciar atitudes assim, os deputados do Distrito Federal aprovaram uma lei que define exatamente o que é uma ofensa moral ou física na hora do parto e ainda obriga hospitais a pendurar cartazes informativos. A nova regra pode aumentar o número de partos humanizados. 

Segundo a lei, publicada na última semana, esses informativos também apresentarão a forma de denúncia dessa violência. No caso de mulheres atendidas na rede pública, elas podem entrar em contato com a ouvidoria do hospital com cópia para a diretoria clínica, para a Secretaria da Saúde do Distrito Federal, o Ministério Público e a Delegacia da Mulher. Se o parto foi em hospital da rede privada, envie a carta para a diretoria clínica do hospital, com cópia para a diretoria do seu plano de saúde, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para a Secretaria da Saúde do Distrito Federal, para o Ministério Público e para a Delegacia da Mulher.

As atitudes que se encaixam em violência obstétrica não precisam envolver agressão física. Formas de tratamentos comuns são consideradas ofensivas. Veja abaixo as atitudes definidas como ofensa à mulher grávida ou recém-parida:

  • tratar a mulher grávida ou parida de forma agressiva, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido
  • fazer piadas sarcásticas ou recriminar a mulher grávida ou parida por qualquer comportamento como gritar, chorar e ter medo, vergonha ou dúvidas
  • fazer piadas sarcásticas ou recriminar a mulher grávida ou parida por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros
  • ignorar as queixas e dúvidas da mulher grávida ou parida internada e em trabalho de parto
  • tratar a mulher grávida ou parida de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz
  • fazer a mulher grávida ou parida acreditar que precisa de uma cirurgia cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando-se de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a parturiente e o recém-nascido
  • recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica
  • promover a transferência da internação da mulher grávida ou parida sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como sem verificar o tempo suficiente para que esta chegue ao local
  • impedir que a mulher grávida ou parida seja acompanhada por pessoa de sua preferência, durante todo o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, independentemente do sexo
  • impedir a mulher grávida ou parida de se comunicar com o mundo exterior, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com o acompanhante
  • submeter a mulher grávida ou parida a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional, sem a sua devida autorização
  • deixar de oferecer recursos de alívio da dor, farmacológicos e não farmacológicos, inclusive analgesia e anestesia na parida quando ela assim o requerer
  • proceder a episiotomia indiscriminadamente
  • manter algemada a mulher grávida ou parida detenta em trabalho de parto
  • fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado
  • após o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, demorar injustificadamente para acomodar a mulher grávida ou parida no quarto
  • submeter a mulher grávida ou parida ou seu filho ou filha a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes, sem sua devida autorização
  • submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar
  • retirar da mulher parida, depois do parto, o direito de ter seu filho ou filha ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles ou ambos necessitarem de cuidados especiais
  • não informar a mulher grávida ou parida com mais de 25 anos ou com mais de 2 filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS
  • tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parida e o recém-nascido a qualquer hora do dia ou da noite
Minha Vida
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