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Normas da Receita
II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga; III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas. Art.3º. Estão excluídos do conceito de bagagem: II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres; III – aeronaves; IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações; V – cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior; VI – bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e VII – bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País. Quando não há cobrança de impostos?
Art.5º. A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente
a: Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família. Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias. Art.8º. A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º. Isenção para o Brasileiro ou estrangeiro que retorna em Caráter Permanente Art.9º. O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula
de Identidade de Estrangeiro expedida pelo departamento de Polícia Federal, que
tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em
caráter definitivo, terão direito: Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada. O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.
Paragrafo único. Estão sujeitos à tributação prevista neste artigo os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no art. 7o e no §2º do artigo anterior.
Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica. §1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável. §2º Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira. §3º Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio. §4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA. Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS
A DECLARAR" quando estiver trazendo: §1º Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira. §2º Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local. Art.17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. §1º Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior. §2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior. Bagagem Desacompanhada §1º A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte. §2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto. §3º Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período. Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa. Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens. §1º A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes. §2º Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação. §3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º do art.10.
Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor. Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não. Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
§1º Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque. §2º O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante. Reembarque ou Redestinação de Bagagem §1º Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira. §2º Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.
Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.
Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se
também à bagagem de viajante destinada ao exterior, sendo contados:
Outras Informações Parágrafo único. O tratamento tributário a que se refere este artigo corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante. Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 3º. Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento. Art.35 Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o inciso VII do art. 3o, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica. Art.36. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos arts. 9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização referida no caput, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos. Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente. Art.38. O disposto na presente Instrução Normativa não
se aplica:
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