Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÃTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefÃcio, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefÃcios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a polÃtica de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as polÃticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mÃnimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins especÃficos de preservar a liquidez, a solvência e o equilÃbrio dos planos de benefÃcios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso à s informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefÃcios;
V -fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefÃcios.
Art. 4º As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
CAPÃTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÃCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefÃcios para os quais tenham autorização especÃfica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
Art. 7º Os planos de benefÃcios atenderão a padrões mÃnimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilÃbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefÃcios nas modalidades de benefÃcio definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefÃcios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa fÃsica que aderir aos planos de benefÃcios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefÃcio de prestação continuada.
Art. 9° As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mÃnimos de aplicação.
Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefÃcios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mÃnimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefÃcios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefÃcios;
II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefÃcios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as caracterÃsticas do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2° Na divulgação dos planos de benefÃcios, não poderão ser incluÃdas informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefÃcios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada à s entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituÃdo na forma da lei.
Seção II
Dos Planos de BenefÃcios de Entidades Fechadas
Art. 12. Os planos de benefÃcios de entidades fechadas poderão ser instituÃdos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefÃcio dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefÃcios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
§ 1° Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 2° O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mÃnimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefÃcio.
Art. 14. Os planos de benefÃcios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefÃcio proporcional diferido, em razão da cessação do vÃnculo empregatÃcio com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefÃcio pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefÃcios nos nÃveis correspondentes à quela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1º Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vÃnculo empregatÃcio do participante com o patrocinador.
§ 2º O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá perÃodo de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos especÃficos, os seguintes:
I - se o plano de benefÃcios foi instituÃdo antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;
II - a modalidade do plano de benefÃcios.
§ 4° O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalÃcia ou por prazo determinado, cujo prazo mÃnimo não poderá ser inferior ao perÃodo em que a respectiva reserva foi constituÃda, limitado ao mÃnimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefÃcios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde à s reservas constituÃdas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Art. 16. Os planos de benefÃcios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
§ 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefÃcios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegÃvel a um benefÃcio de aposentadoria.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mÃnima anual, estabelecerá o nÃvel de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefÃcios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefÃcios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2º Observados critérios que preservem o equilÃbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá à s peculiaridades de cada plano de benefÃcios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as caracterÃsticas da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefÃcios e os exigÃveis a qualquer tÃtulo deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefÃcios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefÃcios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefÃcios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluÃdas na contribuição normal.
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefÃcios das entidades fechadas, ao final do exercÃcio, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefÃcios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1º ConstituÃda a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituÃda reserva especial para revisão do plano de benefÃcios.
§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercÃcios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefÃcios da entidade.
§ 3º Se a revisão do plano de benefÃcios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuÃzo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuÃzo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefÃcios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefÃcios não se aplica aos assistidos, sendo cabÃvel, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefÃcios.
Art. 22. Ao final de cada exercÃcio, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefÃcios, por pessoa jurÃdica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefÃcios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercÃcio serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuÃzo dos controles por plano de benefÃcios.
Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefÃcios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal especÃfico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefÃcios ou a retirada de patrocÃnio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.
Secão III
Dos Planos de BenefÃcios de Entidades Abertas
Art. 26. Os planos de benefÃcios instituÃdos por entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessÃveis a quaisquer pessoas fÃsicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefÃcios previdenciários a pessoas fÃsicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurÃdica contratante.
§ 1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurÃdicas.
§ 2º O vÃnculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurÃdicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas fÃsicas vinculadas a suas filiadas.
§ 3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituÃdos por uma ou mais categorias especÃficas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituÃdas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurÃdica contratante.
§ 5º A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mÃnimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.
§ 6º É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurÃdica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefÃcios coletivos.
Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefÃcio de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§ 1º A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2º É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.
§ 1º Sendo imóvel, o vÃnculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.
§ 2º Os ativos garantidores a que se refere o caput , bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituÃdos com infringência do disposto neste parágrafo.
Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefÃcios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
II - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefÃcios; e
III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefÃcios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.
Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefÃcios das entidades abertas.
Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefÃcios aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros.
CAPÃTULO III
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessÃveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurÃdicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
§ 2º As entidades fechadas constituÃdas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefÃcios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.
§ 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§ 4º Na regulamentação de que trata o caput , o órgão regulador e fiscalizados estabelecerá o tempo mÃnimo de existência do instituidor e o seu número mÃnimo de associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefÃcios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefÃcios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocÃnio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1º Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituÃdas para garantia de benefÃcios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º Para os assistidos de planos de benefÃcios na modalidade contribuição definida que mantiveram esta caracterÃstica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizados poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefÃcios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo especÃfico de contratar plano de renda vitalÃcia, observadas as normas aplicáveis.
Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessÃveis ao universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefÃcios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mÃnima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1º O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mÃnimo um terço das vagas.
§ 2º Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 3º Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mÃnimos:
I - comprovada experiência no exercÃcio de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurÃdica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
§ 4º Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nÃvel superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 5º Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
§ 6º Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuÃzos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
§ 7º Sem prejuÃzo do disposto no § 1º do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 8º Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nÃvel superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.
CAPÃTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas são constituÃdas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefÃcios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessÃveis a quaisquer pessoas fÃsicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefÃcios a que se refere o caput , a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Art. 37. Compete ao órgão regulador entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, estabelecer:
I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatÃstica a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
III - os Ãndices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio lÃquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e
IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefÃcios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e
II - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuÃzos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefÃcios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.
CAPÃTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 1º O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos especÃficos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefÃcios.
§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
§ 3º As pessoas fÃsicas ou jurÃdicas submetidas ao regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuÃzo da competência das autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercÃcio das atividades de fiscalização tributária.
Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação à s entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefÃcios especÃfico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.
Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.
§ 1º O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração.
§ 2º Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.
§ 3º O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta.
CAPÃTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefÃcios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefÃcios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
SEÇÃO II
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento à s condições mÃnimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais contra entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa e juros em relação à s dÃvidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefÃcios.
§ 1º As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefÃcios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefÃcios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo benefÃcios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§ 4º Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros.
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possÃveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juÃzo competente efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante plenos poderes de administração, representação e liquidação.
Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou suplentes.
Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuÃzos causados à s entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos ou prejuÃzos causados.
Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponÃveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercÃcio das funções nos doze meses anteriores.
§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer tÃtulo, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
§ 5º Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercÃcio das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indÃcios de crimes por elas praticados.
Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e tÃtulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de veÃculos automotores, aeronaves e embarcações.
Art. 61. A apuração de responsabilidades especÃficas referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador, sem prejuÃzo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.
§ 1º Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuÃzo, será arquivado no órgão fiscalizador.
§ 2º Concluindo o inquérito pela existência de prejuÃzo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os seguintes procedimentos:
I - o interventor ou o liquidante, de ofÃcio ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;
II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuÃdas ao Banco Central do Brasil.
CAPÃTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuÃzos que causarem, por ação ou omissão, à s entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput , os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurÃdica contratada.
Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ou indÃcios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput , nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa fÃsica ou jurÃdica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, à s seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II -suspensão do exercÃcio de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercÃcio de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1º A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo , somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 67. O exercÃcio de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, fÃsica ou jurÃdica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de planos de benefÃcios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefÃcios previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o exercÃcio de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.
CAPÃTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefÃcios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefÃcios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefÃcios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§ 1º Os benefÃcios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2º A concessão de benefÃcio pela previdência complementar não depende da concessão de benefÃcio pelo regime geral de previdência social.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefÃcios de natureza previdenciária, são dedutÃveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
§ 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefÃcios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas fÃsicas e jurÃdicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.
Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.
Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
Art. 75. Sem prejuÃzo do benefÃcio, prescreve em cinco anos o direito à s prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio especÃfico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
§ 2º Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mÃnima atuarial do respectivo plano de benefÃcios.
Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurÃdica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurÃdicas, exceto quando tiverem participação acionária:
I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões;
II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§ 2º É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas jurÃdicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 5º O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação do respectivo programa pelo órgão fiscalizador.
§ 6º As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica, prévia e expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar à s contribuições de seus planos de benefÃcios valor destinado à queles programas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
§ 7º A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da autorização previamente concedida, à prestação anual de contas dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão competente.
§ 8º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem prejuÃzo da responsabilidade civil por danos ou prejuÃzos causados, por ação ou omissão, a entidade.
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as Leis nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e nº 6.462, de 9 de novembro de 1977.
BrasÃlia, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2001.
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