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Justiça federal de São Paulo afasta aplicabilidade de posição da Receita Federal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins

14 out 2019 - 22h22
(atualizado às 23h03)
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Em setembro de 2019, a 02ª Vara Federal de Jundiaí, proferiu decisão até então inédita e histórica no grande debate que vem sendo travado nos últimos anos entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil.

Em análise sumária, ao apreciar o pedido liminar do contribuinte a fim de determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de incluir o ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS, o Magistrado proferiu decisão indeferindo o pleito, expondo que não houve demonstração de que haveria risco da prática de eventual ato taxado de Coator por parte da Receita Federal, ao qual a Empresa pretendia repelir.

No referido momento, o Nobre Julgador possuía o entendimento de que a "Solução de Consulta Interna n. 13 - COSIT", publicada em 18/10/2018, expos os procedimentos que deveriam ser observados, onde inclusive haveria expressa referência ao entendimento consolidado no julgamento do RE 574.706 pelo STF, fazendo-o, inclusive, acreditar que seria o Contribuinte quem estivera interpretando a legislação tributária vigente de forma inadequada, ao contabilizar os valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Por esse motivo, coube ao Patrono da Empresa opor imediatamente Embargos de Declaração com Excepcionais Infringentes, demonstrando ao Juiz da 02ª Vara Federal de Jundiaí que a posição da Receita Federal tão somente abrangia as "decisões judiciais transitadas em julgado" e que a referida Solução de Consulta aplica um entendimento próprio ao tema, descumprindo e desrespeitando o amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o entendimento do Fisco, o valor do ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições é aquele representado pelo ICMS a pagar, produto do cotejo entre os créditos das entradas e os débitos das saídas.

Na prática, a aplicação desse entendimento faz com que o montante de ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições pelos agentes intermediários de uma cadeia de circulação seja menor do que seria caso fosse considerado exclusivamente o ICMS destacado nos documentos fiscais de saídas, sendo ainda menor se a empresa for beneficiária de algum tipo de incentivo fiscal.

Por esse motivo, ao apreciar as razões opostas pelo Contribuinte, houve por bem o Magistrado acolher os Embargos de Declaração, "uma vez que a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018 faz referência a ações transitadas em julgado, contendo ainda entendimento próprio sobre o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo", deferindo imediatamente a medida liminar para que a Receita Federal se abstenha de incluir o ICMS, destacado nas notas fiscais, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

O advogado da empresa, Dr. Igor Lucena da Cruz que lidera a equipe tributária do escritório Mamere & Ferraz Advogados comemorou a decisão e expôs que "ao colocar limites na sanha arrecadatória do Fisco, a coragem apresentada pelo Juiz da 02ª Vara Federal de Jundiaí deve servir como exemplo".

Afirmou ainda que "empresas em casos semelhantes, devem buscar auxílio de um advogado para cumprir integralmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal".

Íntegra do processo pode ser consultada através do website da Justiça Federal pelo número 5002445-63.2019.4.03.6128.

Website: http://www.mamereferraz.adv.br

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