PUBLICIDADE

De agente disfarçado a prisão após 2ª instância, o que mudaria com o pacote de Moro

Veja o ponto a ponto das principais propostas do ministro da Justiça e Segurança Pública

18 jun 2019 - 14h44
Compartilhar
Exibir comentários

O pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, que deve ser desidratado na Câmara dos Deputados, como mostrou o Estado nesta terça, altera diversos dispositivos do combate a crimes. Veja, ponto a ponto, o que sofreria alteração:

Força tarefa de investigação

Como é: Não existe no Código Penal

Como fica: Segundo a proposta, o Ministério Público e a Polícia poderão formar equipes de investigação, voltadas ao combate de crimes extremamente graves, como, por exemplo, terrorismo ou grandes casos de combate ao tráficos e à corrupção.

Infiltração virtual de agente

Como é: Só pode haver infiltração virtual de agente se houver indícios claros de crime

Como fica: Permite a infiltração virtual, ou seja, atuação dissimulada de agentes policiais infiltrados na internet, redes sociais e aplicativos, com o objetivo de investigar crimes cometidos por organizações criminosas.

Agente disfarçado

Como é: O policial ou agente público não pode induzir o suspeito ao crime

Como fica: Com a alteração proposta, um policial poderá se passar por agente indutor, atuando assim como agente disfarçado, para obter mais elementos de prova. Pela legislação atual poderia haver questionamentos sobre a legalidade do procedimento.

Escuta ambiental

Como é: Hoje, está restrita a gravação de conversas entre pessoas ou por telefone.

Como fica: Permite a possibilidade de captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, e em caráter subsidiário, ou seja, desde que não haja outras formas de provar os fatos. Para esta captação, é necessária autorização judicial, salvo quando a gravação ambiental for realizada por um dos interlocutores.

'Informante do bem'

Como é: Não existe

Como fica: O objetivo é colocar na legislação a figura do "informante do bem" (whistleblower), pessoa que comunica a ocorrência de ilícitos e recebe recompensa por isso. O informante, por comunicar ilícitos, merece proteção jurídica. Diferente dos casos de delação premiada, o informante não participa do crime/ilícito. Assim, não é possível recompensá-lo com redução da pena ou com outro benefício.

Controle de comunicação

Como é: não permite, em nenhuma hipótese, que a conversa entre advogado e preso seja gravada

Como fica: Advogados vão ter que agendar visitas e abre a possibilidade de gravação "mediante a decisão judicial fundamentada".

Plea bargain ou acordo penal

Como é: não existe no direito brasileiro a possibilidade de acordo de pena ou punição, mesmo mediante a confissão, sem o devido processo penal.

Como fica: Permite à pessoa investigada ou acusada pelo Ministério Público um acordo com o mesmo antes mesmo da abertura de uma ação penal para casos como furto, assalto, homicídio ou corrupção, cometidos por uma única pessoa, ou seja, sem o envolvimento de organizações criminosas.

Processos com investigados com prerrogativa de foro

Como é: Hoje, durante uma investigação, se surgirem provas de crimes funcionais cometidos por autoridade com prerrogativa de função, o caso todo é remetido a instância superior relativa ao cargo do suspeito e a investigação é suspensa até decisão superior.

Como fica: Se, durante a investigação ou a instrução criminal, surgirem provas de crimes funcionais cometidos por autoridade com prerrogativa de função, o juiz do processo extrairá cópia do feito ou das peças pertinentes e as remeterá ao tribunal competente para apuração da conduta do agente, mantida a competência do juiz do processo em relação aos demais agentes e fatos.

Prisão após julgamento em 2ª instância

Como é: O Supremo entende, hoje, que o início do cumprimento de pena pode começar após a sentença ser mantida por órgão colegiado. Porém, a Corte pode rever a decisão e manter o que está escrito na Constituição. Ou seja, ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito sem sentença condenatória transitada em julgada.

Como fica: A condenação criminal considera-se transitada em julgado quando não for mais suscetível de recurso ordinário. Ou seja, o novo texto regulamenta, no Código de Processo Penal, a prisão após o julgamento em segunda instância, ou seja, por um órgão colegiado.

Recursos nos tribunais

Como é: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade.

Como fica: Limita o cabimento dos embargos infringentes para só quando houver voto vencido pela absolvição.

Suspensão de prescrição

Como é: Hoje, a suspensão de pena é prescrita quando uma determinada questão não for resolvida, em outro processo, e que ela seja necessária para o reconhecimento da existência do crime ou quando o criminoso cumpre pena no estrangeiro

Como fica: Mantém os pontos anteriores, mas crias dois novos pontos: suspenda a prescrição enquanto houver embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores

Legítima Defesa (Excludente de ilicitude)

Como é: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão ou a possibilidade de agressão.

Como fica: Retira a palavra moderadamente e permite a ação de "prevenir agressão" abrindo brecha para reação fora de ambientes de confronto

Legítima Defesa

Como é: Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Contudo, o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Como fica: Mantém as definições anteriores, mas diz que o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.

Criminoso reincidente e prisão rigorosa

Como é: O atual sistema penal prevê prisão em regime fechado, semi-aberto ou aberto. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, observados os seguintes : o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Como fica: Mantém os requisitos anteriores, mas abre brecha para um novo tipo penal: "conduta criminal habitual", que levaria o condenado direto ao regime fechado, não importando a reincidência e o tempo de condenação.

Estadão
Compartilhar
TAGS
Publicidade
Publicidade