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Política

Fachin nega indulto humanitário a Maluf

14 jun 2019 - 13h27
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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu nesta quinta-feira, 13, o pedido de indulto por razões humanitárias ao ex-deputado Paulo Maluf (PP-SP), condenado a 7 anos de prisão por lavagem de dinheiro.

Os advogados de Maluf pediam que as disposições do Decreto 9.706/2019 fossem aplicadas ao caso do ex-deputado. O texto, editado em fevereiro de 2018, trata da concessão de indulto em casos de doenças graves terminais ou que causem severa limitação e exijam cuidados que não possam ser prestados no estabelecimento penal.

A Procuradoria-Geral da República já havia se posicionado contrariamente ao pedido de indulto. O Ministério Público Federal alegou que o delito cometido por Maluf impediria a concessão do benefício e que "não teriam sido demonstrados os requisitos humanitários estabelecidos no ato presidencial".

Fachin considerou que Maluf não preenchia os requisitos previstos no decreto, entre eles a necessidade de comprovação, por laudo médico oficial ou por profissional designado, de que o sentenciado apresenta doença descrita nos parâmetros do decreto.

Segundo o ministro, a defesa do ex-deputado apresentou apenas "laudos médicos e declarações não oficiais emitidos por profissionais de confiança do sentenciado".

O decano destacou ainda que Maluf cumpre pena em prisão domiciliar e por isso não se enquadra em uma das disposições do decreto. O texto indica que o indulto será concedido em casos de doenças que causem severa limitação e exijam cuidados que não possam ser prestados na unidade prisional.

Fachin observou que o decreto é "expresso ao consignar que o indulto não será concedido aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, ou multa, ou foram beneficiadas pela suspensão condicional do processo".

Competência do Supremo

Fachin também fez ponderações sobre questionamento da defesa quanto à competência do STF para avaliar questões relacionadas à execução da pena. O ministro indicou que as normas constitucionais, legais e regimentais conferem competência à Corte para a execução penal de seus acórdãos.

O decano afirmou ainda que, se "necessário ou conveniente", mesmo com o deslocamento de competência entre instâncias, é "admissível" que a Suprema Corte examine questões ainda que "advindos na etapa executiva".

Estadão
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