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STF nega 2 uniões estáveis simultâneas e pensão a amantes

Em votação apertada, Supremo Tribunal Federal decide por seis votos a cinco pelos princípios da 'fidelidade'

15 dez 2020 - 16h24
(atualizado às 16h47)
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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou na segunda-feira, 14, o reconhecimento de duas uniões estáveis e simultâneas durante o julgamento de um caso aberto no ano passado, em Sergipe. Por seis votos a cinco, a maioria da Corte seguiu o parecer do relator Alexandre de Moraes, que foi contrário ao "reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Plenátio do STF
04/04/2018
REUTERS/Adriano Machado
Plenátio do STF 04/04/2018 REUTERS/Adriano Machado
Foto: Reuters

O julgamento, que corre sob segredo de Justiça e será encerrado na próxima sexta-feira, 18, diz respeito a um homem que teria mantido relações simultâneas e estáveis com uma mulher, com quem teve um filho, e com outro homem. A relação homoafetiva teria durado ao menos 12 anos. Após a sua morte, ambos os companheiros pediram o reconhecimento de união estável para ter acesso à pensão previdenciária por morte. Pelas informações dos autos, não é possível afirmar qual das duas relações é mais antiga.

A mulher foi a primeira a pedir e conseguir o reconhecimento judicial da união estável com o falecido, o que também foi concedido ao parceiro homoafetivo em decisão de 1º grau. Ela então recorreu ao Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu a união estável de ambos, mas manifestou pré-decisão em favor da companheira por não haver possibilidade de a mesma pessoa estar em duas uniões estáveis concomitantes. Em setembro de 2019, o caso começou a ser julgado pelo STF.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, o reconhecimento da primeira união estável com a mulher anula automaticamente a legitimidade da segunda, com o homem. Ele justificou sua decisão com base no princípio "de exclusividade ou de monogamia", defendido pela Constituição Federal, e que é "requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos".

Moraes também defendeu que duas relações estáveis e simultâneas poderiam configurar bigamia, crime previsto no artigo 235 do Código Penal. O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Foram contrários à decisão do relator os ministros Edson Fachin, que abriu a divergência, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Em seu voto, Fachin se apoiou nos princípios do direito previdenciário, afirmando que é possível reconhecer uniões estáveis e concomitantes para o recebimento do benefício desde que haja o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, que uma ou ambas as partes não estivesse ciente do outro relacionamento.

De acordo com Fachin, "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, no caso analisado, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes".

Debate entre 'família' e 'previdência' está atrasado

Especialistas ouvidos pelo Estadão apontam que o entendimento atingido pelo STF é emblemático, tanto por provocar uma decisão que não estaria "de acordo com os tempos e com a sociedade", quanto por sobrepor duas vertentes do direito brasileiro: o da família e o previdenciário.

"Nesse momento, acho que o STF não terá esgotado a discussão, porque ainda temos pessoas que não sabem uma da outra, como os casos de 'casamento putativo', quando uma pessoa casa de boa-fé, mas não poderia ter se casado, e ainda assim aproveita todos os direitos. Se houver boa-fé, não vejo nenhum problema", analisa Claudia Stein, especialista em Direito de Família e Sucessões, e sócia do escritório Stein, Pinheiro e Campos, Advogados.

Para ela, os votos que acompanham o relator se baseiam no princípio de que não há previsão na legislação brasileira sobre união estável ou casamento com mais de uma pessoa, o que é contra a obrigatoriedade da monogamia. Ao mesmo tempo, a advogada reconhece que, na prática, a existência de pessoas com dois ou mais núcleos familiares concomitantes não é uma grande novidade no Brasil.

"O julgamento vai ser um grande momento para o Brasil, porque sabemos que ainda é muito comum a pessoa ter um casamento e manter uma união estável paralela", aponta. "Será que o direito tem de tutelar nesse âmbito? Talvez tenha."

A opinião é partilhada por Rogério Silva Fonseca, especialista em Direito de Família do escritório Peixoto & Cury Advogados. "Estamos em um momento da legislação com um entrave legal que contraria os costumes atuais, os quais estão mudando. Este é um tema extremamente complicado e polêmico, por isso que foi apertada a votação."

Ambos apontam que enquanto o voto de Alexandre foi "legalista" e pelo viés do Direito da Família, o ministro Fachin preferiu apreciar o caso pela ótica do Direito Previdenciário, o que permitiria a divisão da pensão. "Se era apenas uma questão de 'chegar na frente', os dois teriam o mesmo direito reconhecido? Os próprios trechos da legislação mencionados nas decisões falam apenas da união entre homem e mulher, mas isso já foi superado porque causava uma enormidade de injustiças, então teria que mudar o entendimento também", diz Fonseca.

"A grande problemática é que mesmo que a matéria seja de direito previdenciário, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas traria uma verdade revolução no Direito de Família, com repercussões e desdobramentos no entendimento jurídico", avalia Carolina Bassetti, sócia e responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões do Nelson Wilians Advogados. "Em paralelo, esse reconhecimento de uniões estáveis simultâneas traria alento para pessoas à margem da proteção e da tutela jurídica do Estado, pois mesmo que comprovado que há um núcleo familiar, ainda que simultâneo a outra família, ele tem que ser negado, pois a lei vale mais do que a realidade."

Fonseca, entretanto, acredita que o caso pode levantar um debate necessário para a atualização do direito brasileiro. "Do aspecto previdenciário e outros aspectos, é algo que precisa ser revisto porque esse engessamento da família não reflete o que é vivido hoje em dia."

Estadão
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