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Análise: Prisão em segunda instância, STF e o falso dilema

O importante é a Constituição: se ela escolheu que um réu só deve cumprir pena quando esgotados os recursos, está escolhido

17 out 2019 - 19h29
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O STF iniciou um dos principais julgamentos do ano. Dada a relevância da discussão, há argumentos para muitos lados. 

Para alguns, o réu, após a condenação em 2ª instância, já deve iniciar o cumprimento da pena, pois: há excesso de recursos, gerando impunidade; os Tribunais Superiores não podem examinar fatos nos recursos de sua competência e, logo, a chance de reversão de uma decisão é reduzida.  

Para outros, tal interpretação viola a presunção de inocência, pois a Constituição, no art. 5º, inc. LVII, diz: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Para eles, os argumentos acima listados até podem ser corretos. Isso, contudo, importa pouco. O importante é a Constituição. E se ela escolheu que um réu só deve cumprir pena quando esgotados os recursos, está escolhido. Gostemos ou não.

O problema parece residir na expressão "ninguém será considerado culpado". Não considerar um réu culpado é, pois, tratá-lo como inocente até o último recurso. Quando se prende um réu que ainda pode recorrer, que tipo de tratamento estamos dando a ele? Inocente ou culpado? A resposta - simples - ganhou contornos polêmicos, a demonstrar que o debate se deslocou de lugar. Parece que o STF enfrenta um dilema: seguir critérios constitucionais ou decidir conforme às "consequências" (impunidade, tardança etc.)? 

O dilema, no entanto, é falso: o STF serve à Constituição. O caminho, portanto, é único. Por mais custoso que seja, respeitá-la não é escolha, mas imperativo. As palavras da Constituição, neste caso, de tão claras, aprisionam o intérprete, mas soltam o réu. Para prendê-lo, será preciso esperar o trânsito em julgado.  

*Raquel Lima Scalcon é doutora em Direito Penal e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP)

Estadão
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