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STJD marca julgamento do Santos por invasão e tentativa de agressão a Cássio contra o Corinthians

Audiência vai acontecer na próxima quarta (10), às 10 horas, e Peixe pode perder mando de campo de uma a dez partidas, além de multa de até R$ 100 mil

2 ago 2022 - 11h42
(atualizado às 12h22)
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O STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) marcou o julgamento do Santos pela invasão de torcedores na Vila Belmiro e pela tentativa de agressão ao goleiro Cassio, do Corinthians, no jogo da volta das quartas de final da Copa do Brasil para a próxima quarta-feira (10), às 10 horas.

Torcedor tentou agredir o goleiro Cássio no clássico contra o Corinthians (Reprodução de vídeo/Gabriel Teles/LANCE!)
Torcedor tentou agredir o goleiro Cássio no clássico contra o Corinthians (Reprodução de vídeo/Gabriel Teles/LANCE!)
Foto: Lance!

A denúncia está inclusa na Terceira Comissão Disciplinar nos Artigos 213 I, II e III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Ele é baseado em punições de desordens na praça desportiva. Além de multa que pode chegar a R$ 100 mil, o clube pode perder mando de campo e, em caso de punição mais severa, interdição do estádio.

Saiba mais sobre o artigo 213:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Lance!
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