PUBLICIDADE

LANCE!

Justiça condena o Botafogo a pagar mais de R$ 300 mil a Ademar Braga

Dirigente foi supervisor de futebol do clube entre o fim de 2014 e o início de 2016. Decisão a favor dele, a qual cabe recurso, foi proferida no fim da noite da última terça-feira via TRT-1

13 fev 2019 - 08h02
Compartilhar
Exibir comentários

Supervisor de futebol do Botafogo entre dezembro de 2014 e janeiro de 2016, Ademar Braga ganhou R$ 317.934,28 do clube. A sentença a favor do ex-dirigente de General Severiano foi proferida na noite da última terça-feira pela juíza substituta Najla Rodrigues Abbude, da 42ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1). Cabe recurso ao Botafogo.

Ademar Braga enquanto dirigente do Botafogo. Vitor Silva / SSPress/Botafogo
Ademar Braga enquanto dirigente do Botafogo. Vitor Silva / SSPress/Botafogo
Foto: Lance!

> Confira a seguir a íntegra do dispositivo da decisão!

"Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por ADEMAR DA SILVA BRAGA e em face do reclamado BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS:

1) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição parcial.

2) no mérito, reconhecer que o vínculo de emprego se iniciou em 10/12/2014 e terminou em 06/01/2016 e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar o reclamado a:a. retificar as datas de admissão e dispensa anotadas na CTPS do autor, passando a constar como início em 10/12/2014 e término em 06/01/2016. Determino que o reclamante junte aos autos ou entregue a CTPS ao reclamado, mediante recibo, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica. O reclamado deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após a notificação da entrega da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida;

b. pagar diferenças de FGTS, referentes a 26 dias laborados além do prazo pactuado no contrato de trabalho e de férias proporcionais acrescidas de um terço (1/12); conforme pleiteado na inicial;

c. comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos ou pela inexistência de saque de FGTS;

d. pagar a dobra das férias do período aquisitivo de 01/01/2015 a 31/12/2015, acrescidas de 1/3, nos termos do art. 137 da CLT;

e. pagar horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI1 do c. TST;

f. pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.

Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.

Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, pelo reclamado, nos termos do art. 789, I, §1º da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentenças para todos os efeitos legais.

Custa de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$638,46, pelo reclamado, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.

Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.

A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC/2015.

Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.

Lavre-se esta sentença na forma da lei.

Resumo de valores devidos, atualizados até 12.02.2019, conforme planilha de cálculos anexa:

Resumo R$ [ IDTR'S ]

Autor Líquido: R$ 250.794,19 [ 19.118.602,11 ]

IR: R$ 21.844,70 [ 1.665.270,35 ]

Honorários R$ 0,00 [ 0,00 ]

FGTS (depósito) R$ 11.052,84 [ 842.582,72 ]

INSS (Autor): R$ 184,55 [ 14.068,66 ]

INSS (ré): R$ 34.058,00 [ 2.596.317,53 ]

INSS Total ( Autor + réu) R$ 34.242,55[ 2.610.386,18 ]

Valor da condenação: R$ 317.934,28[ 24.236.841,36 ]

Custas conhecimento R$ 6.358,69 [ 484.736,83 ]

Custas liquidação: R$ 638,46 [ 48.671,23 ]

Custas Total R$ 6.997,15[ 533.408,06 ]

IDTR do dia 12/2/2019 [ 0,01311781 ]

RIO DE JANEIRO, 12 de Fevereiro de 2019

NAJLA RODRIGUES ABBUDE

Juiz do Trabalho Substituto

"

Lance!
Compartilhar
Publicidade
Publicidade