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TST cassa liminar que impedia leilão de distribuidoras da Eletrobras

20 ago 2018 - 15h37
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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Batista Brito Pereira, cassou nesta segunda-feira liminar concedida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que impedia o leilão de distribuidoras da Eletrobras.

Linhas de transmissão de energia em Brasília, Distrito Federal
31/08/2017 REUTERS/Ueslei Marcelino
Linhas de transmissão de energia em Brasília, Distrito Federal 31/08/2017 REUTERS/Ueslei Marcelino
Foto: Reuters

Conforme a decisão, o magistrado acatou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU), que na sexta-feira tinha entrado com recurso no TST para derrubar a decisão do TRT-1.

Desde a apresentação do recurso, a ministra-chefe da AGU, Grace Mendonça, está em contato com o presidente do TST para convencê-lo da necessidade da medida, uma vez que a Eletrobras planeja realizar em 30 de agosto o certame das companhias com operações em Rondônia, Roraima e Acre.

Na semana passada, a Eletrobras reagendou o leilão da empresa que atua no Amazonas para 26 de setembro, uma vez que elétrica aguarda aval da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para uma cisão dos ativos de geração e transmissão da Amazonas Energia de suas atividades de distribuição, uma operação conhecida como desverticalização. O tema está na pauta da reunião da autarquia, na terça-feira.

Já a venda da Ceal, de Alagoas, permanece suspensa em razão de uma outra decisão judicial.

As ações preferenciais da Eletrobras operavam em queda de mais de 2 por cento, às 15h24.

PRAZO EXÍGUO

Na decisão desta segunda-feira, o presidente do TST disse que não foram apresentados nos autos nenhum documento ou norma que obrigue as empresas envolvidas no processo de privatização a elaborar um estudo sobre o impacto dessa alienação nos contratos de trabalho.

O magistrado destacou que a suspensão do processo havia sido determinada "unicamente" na inexistência desses estudos.

"É certo que a legislação trabalhista prestigia a manutenção dos empregos e dos direitos conquistados pelos empregados, além de conter normas que os protegem das alterações nessa relação (arts. 10 e 448 da CLT). Mas essas garantias asseguradas aos empregados devem ser invocadas no momento próprio e pelos meios adequados", afirmou.

Pereira Brito disse ainda que a necessidade de cassar a decisão anterior está evidenciada pela "exiguidade do prazo para o encerramento do processo de alienação, bem como pela notória repercussão negativa que a insegurança jurídica gerada pela decisão impugnada causa ao processo de desestatização, seja em relação a eventuais interessados na aquisição das empresas, seja em relação ao valor a ser ofertado".

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