O prestígio da arbitragem nos tribunais brasileiros
O processo arbitral tem encontrado respaldo no Judiciário com mútua cooperação e ratificação das sentenças
Visto com algum ceticismo em passado remoto, o instituto da arbitragem tem conquistado considerável prestígio no âmbito de nossa comunidade jurídica, como comprova o crescente número de litígios que são submetidos, de forma consensual, ao julgamento por árbitros.
É certo que tal robusto reconhecimento de que desfruta a arbitragem decorre de vários fatores que foram sendo aperfeiçoados ao longo do tempo, sobretudo depois da edição da vitoriosa Lei n.º 9.307/1996, há exatos 25 anos.
Em primeiro lugar, deve ser destacado o ambiente profissional no qual o processo arbitral se desenrola. O patrocínio do direito das partes, na maioria das vezes, é atribuído a bancas de advocacia especializada, que produzem consistentes arrazoados.
O tempo igualmente é outro importante fator que conta para que as partes decidam optar pela arbitragem. Mesmo havendo exceções, verifica-se que o lapso temporal no qual se desenrola o procedimento arbitral é bem inferior à duração média do processo estatal.
Ademais, o fato de os litigantes participarem da formação do tribunal arbitral constitui peculiaridade que infunde maior segurança e confiança a todos que protagonizam o processo arbitral.
Observe-se que, durante o procedimento de escolha dos árbitros, têm estes o dever de declinar absoluta isenção ao assumir o encargo para atuar de forma independente e imparcial.
A rigor, é exatamente o que ocorre na esfera do processo estatal, no qual o juiz deve, de logo, afastar-se de um determinado caso se tiver alguma espécie de relacionamento que possa comprometer a sua imparcialidade e independência.
O artigo 14 da Lei de Arbitragem, nesse particular, faz expressa remissão ao Código de Processo Civil (CPC), aplicando aos árbitros os mesmos motivos de impedimento e de suspeição, previstos respectivamente nos artigos 144 e 145.
Tendo-se presentes tais standards, não vejo como considerar reveláveis circunstâncias atinentes a um suposto relacionamento entre árbitro e pessoas próximas da parte, ou entre árbitro e advogado da parte.
E é então a partir dessas premissas que a arbitragem tem encontrado significativo respaldo no Poder Judiciário, seja no que toca à mútua cooperação institucional, seja no que se refere, na medida do possível, à ratificação das sentenças arbitrais.
*SÓCIO DO TUCCI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EX-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), É PROFESSOR TITULAR SÊNIOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP)