Record TV é condenada por 'demissão discriminatória'; o que pode caracterizar dispensa do tipo?

Especialista em Direito Trabalhista explica como o trabalhador deve agir em caso semelhante

14 out 2024 - 05h00
Arnaldo Duran, jornalista
Arnaldo Duran, jornalista
Foto: Reprodução | Record TV

A Record TV deverá pagar uma indenização de R$ 400 mil por danos morais e “demissão discriminatória” ao jornalista e apresentador Arnaldo Duran. Segundo a decisão, que foi tomada pela 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, o profissional foi diagnosticado com síndrome de Machado-Joseph, doença que afeta o sistema neurológico e provoca espasmos musculares e rigidez corporal. 

De acordo com Wagner Luiz Ribeiro da Costa, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), dentro da lei, o motivo para a decisão é claro. 

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“A Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa do jornalista ocorreu única e exclusivamente em razão da síndrome de Machado-Joseph, da qual este é portador, tratando-se, portanto, de ato com viés discriminatório, uma vez que a doença em questão é grave e suscita estigma ou preconceito”, diz o profissional ao Terra.

O que é uma “demissão discriminatória”?

Costa ressalta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentou um entendimento sobre o caso tendo como base a súmula nº 443, que classifica “como discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”. 

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”, destaca. 

Conforme a lei, caso seja comprovada a demissão discriminatória, o funcionário tem o direito de receber uma reintegração, ou seja, retornar ao trabalho. “Com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais”, explica o especialista. 

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Também é direito do empregado receber a indenização por danos materiais, correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, e a por danos morais. 

“A escolha pela reintegração ou pela indenização cabe exclusivamente ao trabalhador, podendo este optar pela indenização ainda que a empresa lhe ofereça a reintegração, uma vez que, com a dispensa discriminatória, têm-se por violada a honra e dignidade do empregado no ambiente de trabalho, não sendo lícito retorná-lo ao trabalho, se essa não for sua vontade”, ressalta Costa. 

De acordo com o especialista, quando a demissão discriminatória for identificada, é importante recorrer à Justiça. “Para garantir seus direitos, sendo recomendado que seja orientado e assistido por um advogado especializado na área trabalhista”, sugere. 

Fonte: Redação Terra
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