Um homem foi condenado em segunda instância por ter falsificado assinaturas para transferir multas de trânsito à ex-esposa, com quem foi casado por 18 anos. A condenação foi mantida de maneira unânime pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
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Segundo o TJ-SP, o homem foi condenado por falsidade ideológica e a pena foi fixada, inicialmente, em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto. No entanto, acabou substituída por prestação de serviços e compensação financeira à vítima.
De acordo com os autos, o réu foi multado com quatro infrações e, de maneira fraudulenta, transferiu as multas para a ex-esposa. Ela percebeu a fraude ao ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e, então, procurou a polícia para registrar o crime.
À Justiça, o homem afirmou que a transferência teria sido acordada entre ele e a ex-esposa, e negou ter falsificado a assinatura da vítima. No entanto, um laudo pericial constatou a falsificação.
“Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, escreveu a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga.
A magistrada também rejeitou a tese de ausência de uma contraprova para atestar que a letra nos documentos seria do réu, já que o próprio se recusou a fornecer material gráfico para o exame comparativo.
“As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício”, acrescentou. Seu parecer foi acompanhado, em votação unânime pela condenação, pelos desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.