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POLÍTICA

A constituição da Europa

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Deus e a constituição
 
Apelidaram os 105 membros da Convenção Constitucional encarregada de redigir o texto preliminar da futura constituição européia, presidida pelo ex-presidente da França Valéry Giscard d´Estaing, de "Os Sábios da Europa". Conforme fora acertado na Conferência inter-governamental reunida em Roma em 4 de outubro de 2003 pelos chefes de estado e de governo da Europa, eles foram incumbidos de apresentar um esboço do que virá a ser o grande documento jurídico da Europa do futuro: a Carta Magna da Unidade Européia. Texto esse que está sendo submetido a aprovação/rejeição das populações de cada país-membro da Unidade Européia.

As grandes tensões

Bandeira da União Européia
"Os povos da Europa estão determinados a transcender suas divisões ancestrais e, cada vez mais unidos e próximos, forjar um destino comum."

Giles Lapouge

Evidentemente que elaborar um documento constitucional único para um continente sobrecarregado pelas diversidades e rivalidades políticas, econômicas, religiosas e culturais não é tarefa fácil. Além disso, a própria situação inusitada para os europeus de viverem doravante debaixo da mesma cobertura constitucional abriga tensões entre a adoção de um federalismo mais ou menos imediato e a estratégia dita dos "pequenos passos", mais vagarosa que tende a diminuir o ritmo da integração.

Outra fonte de tensão decorre entre a busca do equilíbrio econômico, que obriga os países a ter um orçamento controlado, supervisionado por instituições supra-europeías (como o Banco Central Europeu), e a integração política preocupada em fazer "justiça social", em distribuir o melhor possível a riqueza entre seus cidadãos que continua sendo acumulada no espaço do estado-nacional.

Tudo indica que, mantendo-se a diversidade dos regimes políticos (monarquias constitucionais vigoram nos países escandinavos, na Grã-Bretanha, na Bélgica e na Holanda, além da Espanha, enquanto repúblicas dominam o Centro-Leste europeu, além da Itália e Portugal), caberá à Grande Corte de Justiça européia uma tarefa similar ao que o Supremo Tribunal de Justiça historicamente exerce nos Estados Unidos: a de ser o grande guardião da constituição com poderes de intervir nos estados-membros. Por igual, terá como uma das suas funções mais importantes a proteção dos Direitos Fundamentais dos cidadãos europeus.

O objetivo será busca da formação de um Ordem Jurídica Comunitária que se sobreponha às Ordens Jurídicas Nacionais. Haverá um desgastante conflito não somente entre a Constituição da Unidade Européia e seus membros (como costumeiramente ocorre numa Ordem Federativa qualquer, na qual a União atrita-se com os estados), como também um choque de doutrinas jurídicas. A grosso modo o Direito público e privado europeu, ainda vigente, deriva de três correntes jurídicas: a legada pelo Direito Germânico, a do Direito Romano-Canônico e a do Direito Bizantino-Eslavo.

Seja como for, elas se verão obrigadas a fazerem algum tipo de fusão ou síntese para reforçar ainda mais o crescimento da Ordem Comunitária (os interesses gerais da Unidade Européia) no sentido de fazer encolher a Ordem Nacional (sem todavia remover o núcleo residual da soberania dos estados-membros). Na verdade, durante um longo período haverá um convívio entre a Constituição Comunitária (a ser aprovada pelos estados-membros) e as Constituições Locais (que ainda irão reger a vida dos cidadãos), que caminhando em velocidade distinta visam a "Europeização" final.

O documento foi, por fim, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas em 17-18 de junho de 2004. Está subdividido em duas partes: a primeira trata das instituições (Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho de Ministros da União, Comissão Européia e Corte de Justiça); a segunda parte trata exclusivamente das Competências, com 54 artigos. No total, é um calhamaço de 265 páginas com 60 mil palavras.

A diversidade ideológica

V. Giscard d´Estaing, presidente da Convenção Constitucional Européia
Outro aspecto atritante da nova constituição deriva das duas doutrinas ideológicas que são dominantes no cenário político institucional europeu. A primeira delas é a liberal ou neo-liberal, que se faz presente na afirmação da divisão dos poderes, no encolhimento do papel do estado e no privilegiamento dos direitos individuais sobre os coletivos. Doutrina essa, como se sabe, defensora das virtudes do mercado, que assume na concepção liberal o papel de regulador-mor dos interesses econômicos e sociais em geral.

A outra deriva da tradição da social-democracia européia, preocupada com a defesa dos direitos corporativos e sindicais, com maior intervencionismo estatal na proteção dos interesses comunitários e num controle fiscal mais rígido sobre as grandes corporações econômicas. Por conseguinte, a Constituição Européia resulta de uma grande acomodação entre essas duas ideologias, delegando ao andar futuro das coisas um acomodamento satisfatório entre elas.

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