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CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito

Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal- CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V - um representante do Ministério do Exército;

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII - um representante do Ministério dos Transportes;

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXI - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e acompensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;

IX - responder às consultas quelhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.

§ 4º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art.333.

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12,e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência notrânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança dotrânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir aprática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantaçãode projetos e programas relacionados com a engenharia,educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos,a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatística geralde trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

XI - estabelecer modelo padrão decoleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas emlocalidade diferente daquela da habilitação do condutorinfrator e em unidade da Federação diferente daquela dolicenciamento do veículo;

XIV - fornecer aos órgãos eentidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobreregistros de veículos e de condutores, mantendo o fluxopermanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e aimplementação de programas de educação de trânsito nosestabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação oualteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos detrânsito;

XIX - organizar, elaborar,complementar e alterar os manuais e normas de projetos deimplementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentosde trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissãointernacional para conduzir veículo e o certificado de passagemnas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

XXI - promover a realizaçãoperiódica de reuniões regionais e congressos nacionais detrânsito, bem como propor a representação do Brasil emcongressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos decooperação com organismos internacionais, com vistas aoaperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educaçãode trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação eadministração de trânsito, propondo medidas que estimulem apesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter àaprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurançaveicular para fabricação e montagem de veículos, consoante suadestinação;

XXVI - estabelecer procedimentospara a concessão do código marca-modelo dos veículos paraefeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursosinterpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigentecoordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXVIII - estudar os casos omissosna legislação de trânsito e submetê-los, com proposta desolução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo doSistema Nacional de Trânsito;

XXIX - prestar suporte técnico,jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

§ 1º Comprovada, por meio desindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou aprática constante de atos de improbidade contra a fé pública,contra o patrimônio ou contra a administração pública, oórgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação doCONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execuçãototal ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsitoestadual que tenha motivado a investigação, até que asirregularidades sejam sanadas.

§ 2º O regimento interno doórgão executivo de trânsito da União disporá sobre suaestrutura organizacional e seu funcionamento.

§ 3º Os órgãos e entidadesexecutivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para osfins previstos no inciso X.

Art. 20. Compete à PolíciaRodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir alegislação e as normas de trânsito, no âmbito de suasatribuições;

II - realizar o patrulhamentoostensivo, executando operações relacionadas com a segurançapública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade daspessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar asmultas impostas por infrações de trânsito, as medidasadministrativas decorrentes e os valores provenientes de estada eremoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículosde cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento doslocais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento,socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços deescolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aosserviços de remoção de veículos, escolta e transporte decarga indivisível;

VI - assegurar a livrecirculação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgãorodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelocumprimento das normas legais relativas ao direito devizinhança, promovendo a interdição de construções einstalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticose elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas,adotando ou indicando medidas operacionais preventivas eencaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas daPolítica Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar deprojetos e programas de educação e segurança, de acordo com asdiretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãose entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins dearrecadação e compensação de multas impostas na área de suacompetência, com vistas à unificação do licenciamento, àsimplificação e à celeridade das transferências de veículose de prontuários de condutores de uma para outra unidade daFederação;

XI - fiscalizar o nível deemissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido noart. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às açõesespecíficas dos órgãos ambientais.

Art. 21. Compete aos órgãos eentidades executivos rodoviários da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suacircunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir alegislação e as normas de trânsito, no âmbito de suasatribuições;

II - planejar, projetar,regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e deanimais, e promover o desenvolvimento da circulação e dasegurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar osistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos decontrole viário;

IV - coletar dados e elaborarestudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto comos órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, asrespectivas diretrizes para o policiamento ostensivo detrânsito;

VI - executar a fiscalização detrânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, porescrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valoresprovenientes de estada e remoção de veículos e objetos, eescolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicaras penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas ainfrações por excesso de peso, dimensões e lotação dosveículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento danorma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadandoas multas nele previstas;

X - implementar as medidas daPolítica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional deTrânsito;

XI - promover e participar deprojetos e programas de educação e segurança, de acordo com asdiretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outrosórgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para finsde arrecadação e compensação de multas impostas na área desua competência, com vistas à unificação do licenciamento, àsimplificação e à celeridade das transferências de veículose de prontuários de condutores de uma para outra unidade daFederação;

XIII - fiscalizar o nível deemissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido noart. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãosambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veículos quenecessitem de autorização especial para transitar e estabeleceros requisitos técnicos a serem observados para a circulaçãodesses veículos.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 22. Compete aos órgãos ouentidades executivos de trânsito dos Estados e do DistritoFederal, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir alegislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivasatribuições;

II - realizar, fiscalizar econtrolar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclageme suspensão de condutores, expedir e cassar Licença deAprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional deHabilitação, mediante delegação do órgão federalcompetente;

III - vistoriar, inspecionarquanto às condições de segurança veicular, registrar,emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo oCertificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediantedelegação do órgão federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto comas Polícias Militares, as diretrizes para o policiamentoostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização detrânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveispelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelasrelacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercícioregular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - aplicar as penalidades porinfrações previstas neste Código, com exceção daquelasrelacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando osinfratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valoresprovenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgãoexecutivo de trânsito da União a suspensão e a cassação dodireito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional deHabilitação;

IX - coletar dados estatísticos eelaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar órgãos ouentidades para a execução de atividades previstas nalegislação de trânsito, na forma estabelecida em norma doCONTRAN;

XI - implementar as medidas daPolítica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional deTrânsito;

XII - promover e participar deprojetos e programas de educação e segurança de trânsito deacordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outrosórgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para finsde arrecadação e compensação de multas impostas na área desua competência, com vistas à unificação do licenciamento, àsimplificação e à celeridade das transferências de veículose de prontuários de condutores de uma para outra unidade daFederação;

XIV - fornecer, aos órgãos eentidades executivos de trânsito e executivos rodoviáriosmunicipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e doscondutores habilitados, para fins de imposição e notificaçãode penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suascompetências;

XV - fiscalizar o nível deemissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido noart. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às açõesespecíficas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demaisórgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sobcoordenação do respectivo CETRAN.

Art. 23. Compete às PolíciasMilitares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalização detrânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente doórgão ou entidade executivos de trânsito ou executivosrodoviários, concomitantemente com os demais agentescredenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 24. Compete aos órgãos eentidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito desua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir alegislação e as normas de trânsito, no âmbito de suasatribuições;

II - planejar, projetar,regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e deanimais, e promover o desenvolvimento da circulação e dasegurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar osistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos decontrole viário;

IV - coletar dados estatísticos eelaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto comos órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizespara o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização detrânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,por infrações de circulação, estacionamento e paradaprevistas neste Código, no exercício regular do Poder dePolícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades deadvertência por escrito e multa, por infrações decirculação, estacionamento e parada previstas neste Código,notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar eaplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveisrelativas a infrações por excesso de peso, dimensões elotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multasque aplicar;

X - implantar, manter e operarsistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valoresprovenientes de estada e remoção de veículos e objetos, eescolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços deescolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outrosórgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para finsde arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, às implificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional deTrânsito;

XV - promover e participar deprojetos e programas de educação e segurança de trânsito deacordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidaspara redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global depoluentes;

XVII - registrar e licenciar, naforma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes deinfrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de traçãoanimal;

XIX - articular-se com os demaisórgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sobcoordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível deemissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido noart. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgãoambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos quenecessitem de autorização especial para transitar e estabeleceros requisitos técnicos a serem observados para a circulaçãodesses veículos.

§ 1º As competências relativasa órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrarconvênio delegando as atividades previstas neste Código, comvistas à maior eficiência e à segurança para os usuários davia.

Parágrafo único. Os órgãos eentidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre aspartes, com ressarcimento dos custos apropriados.

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