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Publicação de sentença e acórdão determinados pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de São Paulo.

Recurso regularmente processado, com preparo e resposta.

2. Não há falar em não conhecimento da apelação, em razão da ausência do depósito previsto no parágrafo 6º, do art. 57 da Lei de Imprensa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade do depósito prévio previsto na Lei de Imprensa nas ações de indenização por dano moral.

"Ação de indenização. Apelação. Depósito prévio. Precedentes da Corte

1.Está assentada na jurisprudência da Corte que não é mais necessário o depósito prévio previsto na Lei de Imprensa nas ações de indenização por dano moral" (REsp 612380/Ap, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Superior Tribunal de Justiça).

"Indenização. Dano moral. Lei de Imprensa. Depósito do valor total. Condenação para recorrer. Desnecessidade.

Afastadas as condicionantes para indenização tarifada prevista na Lei de Imprensa, não é de ser exigido o deposito do valor integral da condenação para o efeito da admissibilidade da apelação" (REsp 241774/PR, Relator Ministro César Asfor Rocha, Superior Tribunal de Justiça).

"Não se mostra necessário o depósito prévio do valor da condenação para interposição de recurso de apelação contra sentença proferida com lastro na Lei de Imprensa. Precedentes" (REsp 472790/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Superior Tribunal de Justiça).

Os ora apelados ajuizaram ação contra a apelante, objetivando a condenação desta última ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de matérias jornalísticas publicadas na revista semanal "ISTOÉ" nas edições de 25 de dezembro de 1996 e 08 de janeiro de 1997, intituladas, respectivamente, "Cooperativa de Corrupção" e "Mamata do Cooperativismo". Alegaram os autores que tais matérias "denunciam o que estaria sendo um esquema montado de corrupção, na utilização de verbas repassadas pelo DENACOOP". Tais matérias estão descritas na petição inicial da ação.

Sustentaram os autores que as matérias jornalísticas mencionadas denunciam corrupção na utilização de verbas públicas repassadas para projetos de cooperativismo rural em todo o país, em que parte do dinheiro destinado às cooperativas foi desviado para obras particulares, viagens internacionais, festas e compras de roupas, "estimando um 'rombo' de, pelo menos, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)," "dando conta ainda que havia sindicância aberta pelo Ministério da Agricultura para apurar as denúncias de desvio de verbas, com a participação de funcionários, e com a observação de que o Ministério continuava a alimentar a mamata, com novas liberações de recursos" (fls. 1.041).

Afirmaram ainda os ora apelados que houve abuso do direito de informar e ofensa à honra, diante da publicação de fatos inverídicos ou equivocadamente interpretados.

A r. sentença de fls. 611/625 julgou improcedente a ação, a qual foi anulada pelo v. acórdão de fls. 659/662, para a produção de provas, pois "o feito não permitia exame do mérito antecipadamente, negando-se a possibilidade dos autores de realizar a produção das provas que requereram. É que essa prova se faz necessária na medida em que os demandantes sustentam que os fatos apontados nas publicações constantes das revistas referidas na inicial, de responsabilidade da ré, não corresponderiam à verdade e que, por isso, teria havido abuso no direito constitucional de livre informação e manifestação" (fls. 661).

O d. magistrado "a quo" proferiu despacho saneador, indeferindo as preliminares de inépcia da petição inicial, desnecessidade dos autores postularem valor certo a título de indenização, possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, afastando ainda a preliminar de ilegitimidade ativa de Dejandir Dalpasquale, e ainda fixou os pontos controvertidos, quanto a matéria fática, designando audiência (fls. 701).

Contra mencionada decisão foi interposto agravo retido às fls. 703/704, não reiterado por ocasião da interposição do apelo. Assim, dele não se conhece.

Conforme esclareceu a r. sentença "a quo", os pontos fáticos controvertidos são eles: "legalidade e moralidade das viagens para cursos, congressos e, de modo geral, intercâmbios de experiências no cooperativismo mundial, regularidade da compra de roupas, pela afiliada do Rio de Janeiro, para recepcionistas em um congresso, que custou cem vezes menos do que o publicado na revista; legitimidade das viagens internacionais, dentro de projetos aprovados pelo governo brasileiro, voltados ao aperfeiçoamento contínuo do cooperativismo" (fls. 1.047).

As testemunhas ouvidas dão azo às assertivas dos autores e demonstram a inveracidade do conteúdo das matérias publicadas pela Revista "ISTOÉ".

Roberto Rodrigues, testemunha dos autores, afirmou que (fls. 722/723):


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25/6/2008


 
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