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Publicação de sentença e acórdão determinados pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de São Paulo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO Nº 470.459-4/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A. sendo apelados ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRA - O. C. B. e OUTRO:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente, sem voto), DE SANTI RIBEIRO E ELLIOT AKEL. São Paulo, 17 de abril de 2007. Guimarães e Souza, Relator.

VOTO Nº 17.298, COMARCA: SÃO PAULO, APELAÇÃO nº 470.459.4/2-00, APELANTE: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A., APELADO: ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB (E OUTRO):

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Reportagem veiculada pela Revista "ISTOÉ", fazendo referências aos autores, como integrantes de esquema de desvio de verbas - Preliminar de ilegitimidade ativa afastada - Agravo retido não conhecido, pois não reiterado nas razões do apelo - Possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral - Provas testemunhais que corroboram a versão dos autores - Comprovação de que as matérias publicadas são inverídicas - Indenização devida, mas não nos moldes fixados - Diminuição da importância devida, para evitar enriquecimento sem causa - Aplicação do artigo 75, da Lei 5.250/67 - Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o quantum indenizatório.

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais julgada procedente pela r. sentença de fls. 1.040/1.055, cujo relatório é adotado, condenada a ré "a pagar a cada um dos autores, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), com atualização monetária pela tabela prática e juros de mora à taxa legal, tudo desde a data em que publicada a reportagem." A ré também foi condenada "a publicar a íntegra da sentença condenatória e do acórdão que eventualmente a confirmar, às suas expensas e na mesma revista das ofensas, por uma vez, logo na edição seguinte ao trânsito em julgado, independentemente de qualquer intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Sucumbente, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação".

Apelou a ré pleiteando a reforma da sentença. Alega em síntese que: a) "as testemunhas ouvidas e apresentadas pelos autores apelados veementemente confirmaram o que havia narrado a revista A testemunha Roberto Rodrigues, beneficiário das gentilezas da OCB na qualidade de então presidente da Aliança Cooperativa Internacional, afirmou que de fato 23 (vinte e três) brasileiros viajaram sob o patrocínio da apelada às custas das verbas fornecidas pelo Departamento Nacional de Cooperativismo - DENACOOP."; b) "no tocante à autora pessoa jurídica, há que se ponderar " prima facie" que carece ela da ação. De fato, não descreve ela dano moral indenizável, eis que este é o sentimento da alma, é a dor, o sofrimento que decorre do ato ofensivo, e a pessoa jurídica, por definição, não pode sofrê-lo"; c) nenhuma repercussão econômica concreta se comprovou nos autos atingindo a OCB e esta, em nenhum momento, afirma tê-la sofrido. Impossível, então, presumi-la"; d) "no caso do cidadão DEJANDIR, que presidiu a OCB à época e, segundo a sua qualificação na inicial, após a publicação das reportagens era deputado estadual, é incontroverso que a única referência que lhe fizeram as reportagens impugnadas se resumiu na sua qualificação como integrante da comitiva da OCB que viajou para Miami, formada por oito pessoas..."; e) "com fundamento na Lei de Imprensa, se torna impossível a imposição da pretendida responsabilização da apelante pela indenização do suposto dano moral".

Afirmou ainda a recorrente que: a) "e não se diga que cumpria à apelante a apuração meticulosa das circunstâncias em que tais verbas foram utilizadas pela apelada, já que sendo irrefutável que não foram aceitas as conseqüentes prestações de contas em razão de dúvidas sobre os seus objetivos e de irregularidades então apuradas como a tentativa de se adequar as despesas ao final da execução do projeto inclusive com a inserção de termos aditivos, o que levou à negativa de registro dessas despesas pelo Tribunal de Contas da União..., nada além da narrativa desses fatos poderia a apelante fazer, cumprindo exclusivamente aos apelados o fornecimento das justificativas cabíveis à população do país, eis que somente eles poderiam obter esses dados e a documentação a eles relativa, mercê do sigilo imposto pelo TCU"; b) "apesar dos quase dez anos já decorridos da execução dos aludidos convênios, apesar de há quase cinco anos ter sido reaberta a instrução deste processo em razão de ter sido anulada a anterior sentença prolatada, que julgou a demanda improcedente, o fato é que nenhuma prova nesse sentido foi produzida pelos autores ao menos para informar qual a conclusão dada pelo TCU ao processo relativo ao registro das despesas realizadas pelos apelados"; c) "por derradeiro, não tem o sr. Dejandir direito à indenização, eis que nenhum fato lhe foi imputado nas reportagens impugnadas, motivo pelo qual jamais poderia ele se apresentar em Juízo como ofendido"; d) "a r. sentença ora apelada, condenando a apelante, negou vigência também ao artigo 27, inciso VI, da Lei de Imprensa"; e) "a simples leitura das reportagens impugnadas já nos convence que investem elas não contra as entidades cooperativas, mas sim contra a liberação de verbas de vulto através de convênios, pelo DENACOOP do Ministério da Agricultura, destinadas a aplicações em atividades não muito claras..."; f) "o valor da indenização arbitrada nestes autos importa, corrigido até abril do corrente ano, em nada menos de R$ 917.000,00 cerca de US$ 394.000 (trezentos e noventa e quatro mil dólares americanos)"; g) "não tendo sido a lide processada e decidida conforme a Lei de Imprensa, descabe agora a imposição à apelante da pena acessória prevista no artigo 75 daquele diploma - e isto é incontestável, até em vista do valor da condenação -, sendo que a legislação civil comum jamais a previu. Dessarte, essa cominação é flagrantemente inconstitucional, assim como a "astreinte" arbitrada em valores incompatíveis com o Direito aplicável, afrontando desenganadamente a garantia constitucional estampada nos incisos II e XXXIX do artigo 5º da Lei Maior".


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25/6/2008


 
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