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Publicação de sentença e acórdão determinados pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de São Paulo.

E a moderna doutrina francesa recomenda a utilização da via indenizatória para a sua proteção: 'A proteção dos atributos morais da personalidade para a propositura de ação de responsabilidade não está reservada somente às pessoas físicas. Aos grupos personalizados tem sido admitido o uso dessa via para proteger seu direito ao nome ou para obter a condenação de autores de propostas escritas ou atos tendentes à ruína de sua reputação. A pessoa moral pode mesmo reivindicar a proteção, senão de sua vida privada, ao menos do segredo dos negócios.' (Traité de Droit Civil, Viney, Les Obligations, La responsabilité, 1982, vol. II, p. 321).

No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do dano moral à pessoa (art. 5º, X, da CR). Para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a 'regra exposta pelo art. 1.553 do Código Civil, segundo o qual, 'nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização'. Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria' (Clóvis do Couto e Silva, O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado, Rev. dos Tribunais, 667/7). O mesmo dano moral, de que pode ser vítima também a pessoa jurídica, é reparável através da ação de indenização, avaliado o prejuízo por arbitramento.

No caso dos autos, a v. sentença, depois confirmada pelo v. acórdão, cujos fundamentos estão transcritos no relatório, além de admitir a existência de dano extrapatrimonial, também reconheceu a presença de dano patrimonial, diretamente derivado da conduta culposa do banco. Tanto por um fundamento, quanto pelo outro, cabível o deferimento do pedido indenizatório.

Isto posto, conhecendo do recurso pela divergência, nego-lhe provimento.' (REsp nº 60.033-MG, de minha relatoria, DJ de 27.11.1995; no mesmo sentido, REsp nº 112.127-RS, Quarta Turma, Rel. Eminente Min. Barros Monteiro) (REsp nº 129.428-RJ, de minha relatoria)."

No caso, a honra objetiva da autora OCB sem dúvida nenhuma foi atingida, pois se viu injustamente envolvida em reportagens maledicentes e inverídicas sobre sua atuação como entidade cooperativista. A ré sutilmente vinculou a autora a corrupção, mamata e maracutaia, sem dispor de elementos concretos, o que caracterizou conduta abusiva e preconceituosa. Portanto, a autora faz jus à reparação dos danos morais.

3. O autor Dejandir Dalpasquale também tem direito a indenização, pois sua honra, tanto objetiva quanto subjetiva, foi atingida pelas reportagens em questão. No mesmo contexto de corrupção, mamata e maracutaia, inseriu sem provas o autor, divulgando sua imagem como a de um desonesto que tem "ligações perigosas", em evidente abuso, que não se configura como direito de informar.

Segundo José de Aguiar Dias, "quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material. Releva observar, ainda, que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que '...não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado'" (Da responsabilidade civil, volume II, editora Forense, 9ª edição, item 226, página 729).

É claro que dano dessa espécie nunca poderá ser integralmente reparado, nem mesmo rigorosamente avaliado em dinheiro. Contudo, como disse Pontes de Miranda, "se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não patrimonial, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado", acrescentando que "mais contra a razão ou o sentimento seria ter-se como irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, que há de considerar o interesse moral e intelectual acima do interesse econômico, porque se trata de ser humano. A reparação pecuniária é um dos caminhos: se não se tomou esse caminho, pré-elimina- se a tutela dos interesses mais relevantes" (Tratado de Direito Privado, Forense, Rio, 1966, 2ª edição, tomo LII, p. 319 e seguintes, § 5.509, apud Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 1995, p. 457).

Já se decidiu respeito, com inteira propriedade, que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas" (Supremo Tribunal Federal, RE 69.754-SP, 2ª Turma, j. 11.3.71, v.u., Relator Ministro Thompson Flores, RT 485/231).

4. A fixação do valor da indenização deve servir aos objetivos de reparar a ofensa e punir o ofensor (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, n. 49, p. 67, Rio de Janeiro, 1989). Há de se ter em conta também a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. No caso, o dolo foi intenso e a gravidade da ofensa foi grande. A repercussão foi incalculável, pois não se sabe quantas pessoas leram a revista e comentaram o assunto. A autora OCB é organização de grande importância no sistema cooperativista brasileiro. O autor Dejandir Dalpasquale foi presidente dessa entidade e desempenhou vários cargos públicos de grande relevância. Diante de tudo isso, é justa a indenização de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para cada um dos autores, quantia que a situação econômica da ofensora certamente suporta. Nem se argumente com o limite indenizatório da Lei de Imprensa, que não se aplica diante do dolo com que praticado o ato (RSTJ 99/179).

5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação. CONDENO a ré a pagar a cada um dos autores, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), com atualização monetária pela tabela prática e juros de mora à taxa legal, tudo desde a data em que publicada a reportagem. Por taxa legal dos juros moratórios entenda-se, no período anterior à entrada em vigor do novo Código Civil, meio por cento ao mês, e no período posterior, um por cento ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos tributos federais, aplicável para dívidas de natureza civil (artigo 406 do novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional). CONDENO a ré também a publicar a íntegra da sentença condenatória e do acórdão que eventualmente a confirmar, às suas expensas e na mesma revista das ofensas, por uma vez, logo na edição seguinte ao trânsito em julgado, independentemente de qualquer intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Sucumbente, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 25 de maio de 2005. Gustavo Santini Teodoro, Juiz de Direito.


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25/6/2008


 
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