Concluem que os títulos das reportagens falam em corrupção e mamata, e que tais reportagens incluíram os autores em desvios de verbas, saque do dinheiro público, sempre de forma vaga e imprecisa, passando a idéia de que os autores são partícipes dos esquemas espúrios objeto do contexto da reportagem, de modo proposital, porquanto em uma delas a revista estampa uma fotografia do autor cumprimentando o Ministro da Agricultura, com a maliciosa legenda "ligações perigosas".
Juntando documentos (fls. 24-258) pediram o julgamento de procedência da ação.
Citação regular, a ré ofereceu resposta (fls. 272-281), afirmando em preliminar que a petição inicial é inepta por lhe faltar a certeza e determinação do que os autores pretendem receber, além do que a pessoa jurídica não é passível de dano moral, e contra a pessoa física do autor nada foi alegado, decorrendo daí que o diretor da autora pretende receber indenização pela dor de ter visto a pessoa jurídica ser mencionada nas reportagens.
Ainda em preliminar, argumenta que o pedido é juridicamente impossível, porque afirmam os autores que foram difamados e injuriados, mas não comprovam ter sido o repórter condenado pela prática desses delitos.
Quanto ao mérito, diz que todas as afirmações divulgadas pela ré foram obtidas de procedimentos administrativos, cuja existência é incontroversa, não se cuidando de matéria sigilosa ou reservada. Os fatos, porque envolvem uso de dinheiro público, são de inegável interesse dos contribuintes, a quem não se pode negar o direito de conhecer como são gastos os recursos arrecadados.
Alega a ré que as reportagens foram publicadas com o "animus narrandi et corrigendi", porque a autora, embora passando por situação econômica difícil, deu-se ao luxo de executar custosos e injustificáveis empreendimentos promocionais no Exterior, inclusive levando convidados estranhos a seus quadros, pagando-lhes passagens aéreas, hospedagem e até diárias.
Argumenta que a petição inicial admite que dirigentes e convidados da OCB realizaram viagens ao exterior às expensas da entidade autora, que recebe dinheiro do Erário, ocorreram falhas nas prestações de contas de convênios, o que motivou a criação de comissão especial para apurá-las e, portanto, a legenda "ligações perigosas" é perfeitamente justificável, por não parecer prudente ao cidadão comum tamanha demonstração de intimidade entre o Ministro da Agricultura e o presidente da autora, quando desde maio de 1996 estava instalada comissão de sindicância para apurar diversas irregularidades envolvendo cooperativas e funcionários do Ministério da Agricultura, tratando-se de confraternização inoportuna, quando a respeito era divulgado oficialmente que a autora receberia recursos do Ministério da ordem de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Aduz que as reportagens em nenhum instante responsabilizam a autora pelo que ela não fez. As reportagens limitaram-se a narrar os gastos com viagens internacionais, na execução de atividades estranhas àquelas que lhe foram atribuídas por lei e que deveriam ser realizadas por nossas representações diplomáticas no Exterior.
Juntando documentos (fls. 282-306), pediu o acolhimento da preliminar e o conseqüente indeferimento da inicial ou, quando não, pelo mérito, a improcedência. Houve réplica (fls. 308-319).
A ré juntou mais documentos (fls. 323-563), sobre os quais manifestaram-se os autores (fls. 569-570). Frustrou-se a tentativa de conciliação (fls. 575).
Seguiu-se r. sentença (fls. 577-591), que julgou a ação improcedente, mas foi anulada pelo v. acórdão (fls. 622-626), que deu provimento à apelação interposta pela autora, sob o argumento de que esta se viu cerceada em seu direito de colher provas. Ao recurso especial interposto pela ré foi negado prosseguimento (fls. 657-660). O Colendo Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo interposto contra a decisão denegatória do recurso especial (fls. 726).
Com os autos em primeiro grau, foi prolatado saneador, com rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas (fls. 666 e verso).
Colhidas as provas (fls. 685-691, 734-736, 787-790, 816-821, 863-873, 895-897, 943-946 e 966-967), a instrução foi encerrada (fls. 969) e as partes apresentaram memoriais (fls. 976-995 e 998-1000).
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Conforme consignado no saneador, "a controvérsia fática (...) está delineada, em essência, na quarta e na sétima folha das razões da apelação (fls. 597 e 600). " Mais especificamente, são estes os pontos fáticos controvertidos: legalidade e moralidade das viagens para cursos, congressos e , de modo geral, intercâmbios de experiências no cooperativismo mundial; regularidade da compra de roupas, pela afiliada do Rio de Janeiro, para recepcionistas em um congresso, que custou cem vezes menos do que o publicado na revista; legitimidade das viagens internacionais, dentro de projetos aprovados pelo governo brasileiro, voltados ao aperfeiçoamento contínuo do cooperativismo.
A instrução revelou que a reportagem da ré é inverídica em relação a todos esses pontos, o que justifica sua condenação.
Realmente, o testemunho de Roberto Rodrigues (fls. 688), arrolado pelos autores, presidente da ACI (Aliança Cooperativa Internacional), entidade que compõe o conselho consultivo da ONU, deixou bem claro que a viagem patrocinada pela OCB a vinte e três brasileiros, realizada com aprovação do DENACOOP (Departamento Nacional de Cooperativismo), visava intercâmbio na área educacional, gerencial e comercial, dentro, portanto, dos objetivos da autora. O congresso da ACI, relativo a alianças estratégicas no sistema de cooperativismo mundial, também não teve gastos excessivos. Os gastos com roupas femininas limitaram-se a R$ 700,00, aproximadamente, e visaram aquisição de pano para confecção de uniforme das recepcionistas do congresso que se realizava no Rio de Janeiro.
PÁGINAS :: << Anterior | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | Próxima >>