DÉCIMA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF
PROCESSO: 2002. 01. 1. 004093-0
AUTOR: PAULO GUSTAVO DE MAGALHÃES PINTO
RÉ: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S.A.
S E N T E N Ç A
PAULO GUSTAVO MAGALHÃES PINTO propôs a presente ação de indenização, subordinada ao rito ordinário, contra GRUPO DE COMUNICAÇÕES TRÊS S.A, parte igualmente qualificada, objetivando recebimento de indenização por dano moral, porque, segundo alega, a ré veiculou matéria inverídica na revista “ISTO É”, edição n. 1673, em 24.10.01, intitulada “TRANSPORTE DE DÓLARES”, onde intencionalmente procurou atingir a honra e a moral do autor. Informa que o texto em comento veicula notícia de investigação efetuada pelo Ministério Público sobre esquema de remessa ilegal de dólares para fora do país, acobertado por autoridades policiais, dentre as quais o autor, e também porque pessoa reclusa sob sua responsabilidade (Glória Trevi) teria engravidado quando de sua administração frente à Polícia Federal, o que teria levado ao seu afastamento da superintendência daquele órgão. Informa que não foi afastado de seu cargo, mas sim pediu exoneração, conforme prova documental acostada aos autos, e que inverídica e não comprovada sua participação em qualquer esquema de remessa de divisas ao exterior, eis que se tratava de investigação sob a responsabilidade do Ministério Público Federal.
Argumenta que como Delegado Federal Classe Especial, e Cidadão Honorário de Brasília – DF, as notícias vinculadas causaram graves prejuízos à sua dignidade e reputação em decorrência de sua falsidade. Requereu a condenação do réu ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos, a título de danos morais, somadas as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, além da veiculação do inteiro teor da sentença condenatória na mesma revista e com igual destaque.
Citado, o réu ofertou resposta em forma de contestação, argüindo, em preliminar, a prescrição da ação, porque protocolizada em 21.10.01, enquanto o trimestre legal para sua propositura findou em 10.10.02. Requer a extinção do processo, com julgamento de mérito.
No mérito, informa tratar-se de reportagem cujos assuntos eram de relevado interesse público: remessa ilegal de divisas e aberturas de contas em bancos no exterior, com respaldo de autoridades brasileiras e falta de controle da Polícia Federal em suas carceragens; que “através de fonte fidedigna no Ministério Público, a requerida chegou à informação de que o autor, então Superintendente da Polícia Federal, tinha participação no esquema, a medida que dava proteção à atividade do doleiro Fayed.”
Informa, ainda, que o autor deixara a superintendência da Polícia Federal em razão da gravidez da extraditanda mexicana Glória Trevi, que engravidara na carceragem da PF, em Brasília, à época, comandada pelo autor, mesmo sem ter direito à visita íntima, como amplamente divulgado pela imprensa nacional (ÉPOCA, VEJA e JORNAL DO BRASIL) e na internet, demonstrando a falta de controle daquela polícia.
Declara que o autor não tem sua vida pública livre de máculas, conforme se pode verificar em anexos acostados aos autos, e amplamente divulgado pela imprensa, tais como a emissão de 2.000 falsos portes de arma, assinados pelo próprio autor, que eram vendidos clandestinamente em São Paulo, e que as informações noticiadas na reportagem, relativamente à remessa de dólares, vieram de fonte segura do Ministério Público. Aduz que a matéria noticiada não adentrou a vida pessoal do autor, mas atos relacionados à sua via pública. Ressalta que “o autor não apontou com firmeza qual a imputação falsa de crime que a reportagem lhe teria feito, tampouco se pode aferir a difamação, por qualquer fato que lhe denegrisse a reputação, sua imagem perante a corporação ou a sociedade.” Alega que nem mesmo se configura dolo ou culpa, eis que buscou apenas informar a sociedade de fatos relevantes de seu interesse. Refuta o valor pleiteado a título de indenização pelo autor, declarando que deverá, em caso de sucumbência do réu, ser arbitrado em, no máximo, 200 (duzentos) salários mínimos. Impugna da mesma forma o pleito de publicação de sentença no mesmo semanário, em caso de sucumbência. Ao final, pede a extinção do feito, com julgamento meritório, em razão da decadência argüida, caso ultrapassada a preliminar, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor em custas processuais e em honorários advocatícios.
Houve réplica, onde o autor, preliminarmente, afirma não se aplicar, ao caso em exame, a argüição de prazo decadencial levantada pelo réu, pois se aplica à solução do litígio o direito comum e não a Lei de Imprensa. No mérito, frisa que o réu não fez prova das fontes que deram suporte ao noticiado, e que o autor, decorrido mais de um ano desde a época dos fatos, nunca foi intimado a prestar informações sobre o tema, quer seja no Ministério Público ou na Polícia Federal. Explana que acostou aos autos declaração do Procurador da República, onde este afirma que “... o Delegado, Dr. Paulo Gustavo de Magalhães Pinto, não foi sequer investigado e muito menos réu. Declara, ainda, que o requerido nem sequer foi citado na carta enviada por Charbel George Nicolas à esta Procuradoria” (sic)”. Entende, desta feita, afastada a alegação de (fonte fidedigna) aventada pelo réu. Informa que as declarações da ré de envolvimento do autor em atos ilícitos não passam de meras conjecturas sem as devidas comprovações. Afirma que as atitudes do réu estão impregnadas de dolo e má-fé. Ao final, reporta-se aos pedidos expendidos na peça de início.
Houve audiência de instrução, onde foram colhidos depoimentos de testemunhas, e as partes apresentaram alegações finais, por memorial.
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