O deputado Paulo Feijó (PSDB/RJ) apresentou em plenário no dia 26 de fevereiro projeto de lei que pretende obrigar as prestadoras de telefonia a oferecerem serviço discado a provedor de Internet mediante pagamento de tarifa única, com acesso livre ao serviço. A proposição recebeu o nº 211/2003. Conforme a justificativa do parlamentar carioca, a universalização do acesso à cultura, à educação e às informações de um modo geral são metas sociais. Com a popularização da Internet no país, um maior número de pessoas poderá se beneficiar da oferta de informações e da possibilidade de acesso a vários serviços.
Mas de acordo com ele, "a democratização do acesso à Internet em nosso País esbarra em dificuldades relacionadas com o pagamento de custos de ligações telefônicas que são muito altos e, por conseguinte, não podem ser assumidos por grande parcela da população, que se coloca à margem de uma sociedade digital construída para atender apenas aos mais abastados".
O deputado sugere o valor da assinatura básica residencial como parâmetro de cobrança da tarifa única. "Os usuários que vivem em localidades que possuem provedor local de Internet pagariam mensalmente valor idêntico ao da assinatura local. Já os usuários de localidades que não possuem provedor local pagariam o dobro desse valor", justificou. Leia a íntegra do projeto, abaixo:
PROJETO DE LEI Nº 211, DE 2003
Obriga as prestadoras de serviços telefônicos fixo comutado a ofertar serviço de acesso discado a provedor de Internet mediante pagamento de tarifa única.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a obrigatoriedade das prestadoras de serviço telefônico fixo comutado a ofertar serviço de acesso discado a provedor de Internet mediante pagamento de tarifa única nos valores que especifica.
Art. 2º - As prestadoras de serviços telefônico fixo comutado são obrigadas a ofertar serviços de acesso discado a provedor de Internet mediante o pagamento:
I - de valor idêntico à assinatura básica residencial, no caso de usuários residentes em cidades que possuam provedor de acesso local.
II - do dobro do valor estipulado no inciso I, no caso de usuários que residem em cidades que não possuam provedor de acesso local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após a sua publicação.
(Omar Kaminski é advogado especializado em Direito da Informática e responsável pelo site Internet Legal.)