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Infoguerra Processo contra MS mostra indícios de violações da empresa

Quinta, 19 de dezembro de 2002, 11h32

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O processo administrativo contra a Microsoft Informática Ltda., instaurado por despacho da diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, pode ser melhor entendido pela análise de sua íntegra. Amparada por nota técnica, a diretora entendeu que há indícios de afronta ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e à Lei de Proteção à Propriedade Intelectual de Programas de Computador (nº 9.609/98).

Segundo o item 5 do despacho, assinado na sexta-feira 13, e publicado no diário oficial no dia 16, a conduta da Microsoft "atenta, em tese, aos ditames da Lei Consumerista, em especial aos que se referem à informação adequada e clara ao consumidor, bem como àqueles que dizem respeito à impossibilidade de transferência de responsabilidade, por parte do fornecedor, a terceiros e, ainda, à responsabilidade solidária."

O despacho também menciona "supostas violações" ao artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 9.609. O caput desse artigo prevê que "aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações." E seu parágrafo único diz que "a obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros."

Sobre o procedimento instaurado, o coordenador jurídico do Departamento, Cláudio Péret, esclareceu que em linhas gerais, diz respeito "à suposta compra de um microcomputador - no qual já teria sido previamente instalado o programa Windows -, com a superveniência de defeitos com relação ao sistema operacional nele existente".

Mas segundo ele, a empresa que havia efetuado a venda dos equipamentos, tanto de hardware quanto de software, não mais existe. "Assim, quando o dito consumidor entrou em contato com a responsável pelo desenvolvimento e comercialização do programa para os revendedores Microsoft, foi-lhe negado o atendimento, sob a alegação de que a assistência técnica e suporte eram de responsabilidade exclusiva do representante comercial, à guisa de um contrato estabelecido entre ambos, revendedor e Microsoft, sob a modalidade OEM ("Original Equipment Manufacturer" - Fabricante Original do Equipamento)", explicou o coordenador.

Leia a íntegra do despacho:

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
GABINETE

DESPACHO DA DIRETORA

Em 13 de dezembro de 2002.

Nº /2002. Ref.: Processo Administrativo MJ/SDE/DPDC nº 08012.002126/2002-61. Representante: Jonas Damasceno Filho, Representada: Microsoft Informática Ltda. Assunto: Suporte/Assistência Técnica.

1 - Consta dos autos que a empresa representada vem se negando a prestar assistência técnica ou suporte técnico a produtos (softwares) produzidos e comercializados pela mesma, especialmente quando tais programas de computador já vêm previamente instalados no equipamento de hardware (parte física).

2 - Instada a se manifestar, a empresa alegou, em suma: "... que a obrigação de fornecer suporte ao consumidor que compra um computador com softwares pré-instalados da Microsoft é do fabricante/integrador do equipamento e não da Microsoft"; " Em razão dos termos do 'Contrato de Distribuição e Pré Instalação Microsoft', cabe ao fabricante/integrador do computador deixar claro no material referente aos hardwares que o suporte técnico aos softwares pré-instalados é de sua responsabilidade".

3 - Além disso, a fornecedora juntou o Contrato de Licença de Usuário Final, cuja cláusula 5 está assim definida: "Suporte ao produto. O suporte ao software não é prestado pela MS, nem pela Microsoft Corporation ou por suas afiliadas ou subsidiárias. Para obter suporte ao produto, por favor entre em contato com o Fabricante através do número indicado na documentação do hardware. Caso você tenha qualquer dúvida relativa a este EULA ou deseja entrar em contato com o Fabricante por qualquer outro motivo, por favor escreva para o endereço fornecido na documentação do hardware."

4 - O Consumidor-Representante, por sua vez, alega: "OEM é uma modalidade de venda da Microsoft, restrita a integradores e fabricantes de computador que pré-instalam o Sistema Operacional Microsoft, sendo dessa forma transferida ao fabricante do micro, a obrigação de oferecer suporte ao usuário. Porém, esta informação não é oferecida ao comprador do mesmo. Conforme se pode ver nas propagandas, raras são as que informam ser um produto OEM e se o fazem não dizem o que a mesma significa."

5 - Posto isso, a conduta da empresa Microsoft Informática Ltda. atenta, em tese, aos ditames da Lei Consumerista, em especial aos que se referem à informação adequada e clara ao consumidor, bem como àqueles que dizem respeito à impossibilidade de transferência de responsabilidade, por parte do fornecedor, a terceiros e, ainda, à responsabilidade solidária.

6 - Diante do exposto, com fulcro no artigo 50, parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, acolho a Nota Técnica exarada nos autos em epígrafe pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo em vista existirem indícios de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, em especial aos artigos 6.º, III e IV, 18, 24, 26, I, II e § 3.º, 46, 51, I, III, IV e XV, bem como supostas infrações à Lei 9.608/98 (sic), especificamente ao artigo 8.º e parágrafo único.

6 - Determino, dessa forma, a instauração de Processo Administrativo em face da Microsoft Informática Ltda., no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, com arrimo nos artigos 33 e seguintes do Decreto 2.181/97.

7 - Intime-se a empresa para que, querendo, apresente defesa, na descrita pelo artigo 42, do Decreto 2.181/97

8 - Expeçam-se Ofícios Circulares aos Ministérios Públicos, PROCONS Estaduais e Municipais das Capitais e Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor, informando da instauração do feito.

9 - Publique-se.

AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA
Diretora do DPDC

(Omar Kaminski é advogado especializado em Direito da Informática e responsável pelo site Internet Legal.)

Omar Kaminski

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