Um importante projeto de lei da era informática recebeu ontem parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados (CDCMAM). Trata-se da proposição 3494/00, de autoria do senador Lúcio Alcântara (PSDB/CE), proposta em 27 de abril de 1999. O projeto dispõe sobre a estruturação e o uso de bancos de dados sobre a pessoa e disciplina o rito processual do habeas data. Define o que vem a ser dado pessoal, banco de dados, processamento de dados, gestor de banco de dados, proprietário de banco de dados, titular de dados pessoais, usuário de banco de dados e dados de acesso restrito.
Segundo o artigo 2º, inciso I, dado pessoal é "a representação de fatos, juízos ou situações referentes a uma pessoa física ou jurídica, passível de ser captada, armazenada, processada ou transmitida, por meios informatizados ou não".
E vai além: define o que vem a ser banco de dados de caráter público, diferencia os dados de acesso restrito, declara a propriedade dos dados de identificação pessoal a seu titular, confere responsabilidade ao usuário ou gestor pelas modificações que efetuar nas informações mantidas no banco de dados, garante ao titular ou ao representante legal o direito ao acesso e correção dos dados pessoais, além de disciplinar todo o procedimento do habeas data, garantia prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
Pelo teor do parágrafo 1º do artigo 2º, "considera-se de caráter público todo banco de dados contendo informações cuja finalidade seja sua transmissão a outros usuários, ou que não seja de uso privativo do seu proprietário". E segundo o parágrafo 4º, o disposto no inciso VIII não se aplica a dados pessoais coletados, mantidos em arquivo ou processados com fins estatísticos ou de pesquisa, desde que não identifiquem os titulares dos dados.
Dados de acesso restrito, segundo o inciso VIII do artigo 2º, são "dados pessoais que se referem a raça, opiniões políticas e religiosas, crenças e ideologia, saúde física e mental, vida sexual, registros policiais, assuntos familiares, profissão e outros que a lei assim definir, não podendo ser divulgados ou utilizados para finalidade distinta da que motivou a estruturação do banco de dados, salvo por ordem judicial ou com anuência expressa do titular ou seu representante legal".
A Lei 9547/97, que regulamenta o habeas data, não menciona a expressão "acesso restrito". E o parágrafo único de seu art. 1º considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".
O artigo 19 mantém a prioridade do habeas data sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança. E conforme o artigo 22, "ao proprietário ou gestor do banco de dados cabe, observado o disposto no inciso VIII do artigo 2º desta Lei: I - tornar medidas de segurança adequadas contra o acesso não autorizado, a dados pessoais e a informações deles derivadas e contra sua modificação, revelação ou destruição; e II - permitir ou não a interconexão de bancos de dados e a comunicação ou transmissão de dados pessoais, na forma desta Lei".
O projeto passou por todos os trâmites legais no Senado Federal, tendo sido aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) com o argumento de que "com o crescimento quase ilimitado das redes de comunicação de dados e dos meios de armazenamentos de informações, passam de ser passíveis de vigilância e intrusão grande parte dos atos corriqueiros do cidadão".
Encaminado à Câmara dos Deputados, recebeu como apenso o projeto de lei nº 6981/02, de autoria do deputado Orlando Fantazzini (PT/SP), que estabelece normas para a proteção e tratamento dos dados pessoais e dá outras providências. O projeto de Fantazzini visa também definir dados pessoais e o seu tratamento, sistema de informação, responsável pelo tratamento, terceiro, destinatário, consentimento do titular de dados e interconexão de dados. E proibir o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas e políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, dados relativos à saúde, intimidade, vida sexual, condicionando o tratamento de dados pessoais para fins de investigação criminal ou instrução processual penal à instituições públicas.
O relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, deputado José Borba (PMDB/PR), votou pela aprovação da proposição principal, com emendas e pela rejeição do apensado. Ressaltou que àquela Comissão cabe "tão somente a análise das relações de consumo e medidas de defesa do consumidor, sob pena de considerar-se não escrita a parte relativa à competência de outra Comissão".
No mérito, Borba justificou a emenda de sua autoria, legislando que as questões relacionadas a bancos de dados e cadastros de consumidores, seu tratamento, acesso, alteração e atualização, inclusive com a tipificação de crimes e cominação de penas em caso de desobediência, já estão disciplinadas "de forma adequada e salutar" pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8078/90. E que, "tratando-se de lei especial, entendemos, salvo melhor juízo, que as normas do Código de Defesa do Consumidor devem prevalecer sobre uma norma genérica sobre bancos de dados, como é de regra em nosso ordenamento jurídico".
Quanto à emenda proposta pelo filho do autor do projeto, deputado Leo Alcântara (PSDB/CE), que pretende evitar a inserção de nome de pessoa em banco de dados de devedores, sem que haja contra ela, "no mínimo, um título de crédito ou documento de dívida regularmente protestado", o relator considerou "importante como medida de cautela para coibir os abusos que se constatam diariamente, em grande medida, em detrimento dos consumidores, especialmente por parte das concessionárias de serviços públicos".
O projeto encontra-se na CDCMAM aguardando deliberação. Caso seja aprovado, será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
A íntegra do projeto pode ser vista aqui.
Omar Kaminski é advogado especializado em Direito da Informática e responsável pelo site Internet Legal.