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Infoguerra Justiça do PR não tem interesse em processar spammers

Segunda, 02 de dezembro de 2002, 09h03

O Conselho Superior do Ministério Público do Paraná manteve o entendimento de que não há interesse processual no ajuizamento de ação civil pública para a investigação da prática de spamming - envio sistemático de mensagens eletrônicas não solicitadas. A resolução, apesar de datada de 1º de julho, só veio a público recentemente.

O colegiado ministerial paranaense considerou, em decorrência de pedido de reconsideração dos advogados Amaro Moraes e Silva Neto e Omar Kaminski, que "só é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos 'spams' de cunho publicitário quando os fatos indicarem propaganda enganosa ou abusiva, ou mesmo, não atenderem ao princípio inserto no seu art. 36, ou seja, princípio da identidade da publicidade". Mas sugeriu a extração de cópias do procedimento "para efeitos de propostas de regulamentação da espécie pelas vias legislativa e administrativa".

O art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, prevê que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal". E conforme seu parágrafo único, "o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem".

O advogado paulistano Amaro Moraes e Silva Neto já havia provocado o Ministério Público de São Paulo para que tomasse providências em relação ao envio indiscriminado de lixo eletrônico. O colegiado do Conselho Superior do MP paulista decidiu de modo semelhante: "efetivamente não se vislumbra no caso vertente a hipótese de publicidade enganosa ou abusiva, ou violação ao disposto no art. 36 do CDC, com lesão a direitos difusos e coletivos do consumidor, a serem amparados pelo Ministério Público, inexistindo razão para a instauração de inquérito civil a respeito".

Amaro Moraes, que acaba de lançar a primeira obra jurídica específica sobre o tema no Brasil, "e-mails indesejados à luz do direito" (Quartier Latin, 2002), comentou em sua palestra no STJ quando do Congresso Internacional de Direito e Tecnologias da Informação, que a provocação surtiu efeito contrário no Paraná.

O objetivo era justamente demonstrar que não há necessidade de uma nova legislação para punir os indesejáveis spams, pois a adequada aplicação de dispositivos da Constituição Federal e dos Códigos de Defesa do Consumidor, Penal e Civil seria suficiente.

Leia a íntegra da Resolução:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria-Geral de Justiça
Conselho Superior do Ministério Público

Protocolos nºs 4847 e 6387/02.

Interessados: Doutores OMAR KAMINSKI E AMARO MORAES E SILVA NETO, representantes da OAB/PR

Objeto: Pedido de Reconsideração - Homologação da promoção de arquivamento dos Autos de Procedimento Investigatório Preliminar nº 48/01 - Resolução CSMP nº 145/02 - Consumidor.

Justiça do PR não tem interesse em processar spammers

Relator: Conselheiro VALMOR ANTONIO PADILHA

RESOLUÇÃO Nº 231/02

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho com fundamento no § 3º, do art. 9º, da Lei Federal nº 7347, de 24.07.85 (LACP), e inciso VII, do art. 32, da Lei Complementar Estadual n.º 85, de 27.12.99, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Pedido de Reconsideração da homologação da promoção de arquivamento dos Autos de Procedimento Investigatório Preliminar n.º 48/01, instaurados na Promotoria de Defesa do Consumidor da Comarca de Entrância Final de CURITIBA, em face de representação formulada pelos epigrafados, ou seja, Senhores Advogados Doutores OMAR KAMINSKI e AMARO MORAES E SILVA NETO, os quais relatam que os detentores dos e-mails (...) estariam a enviar, por meio de "spamming", mensagens publicitárias ("lixo eletrônico") que, pelo volume processado, causam prejuízos de ordem econômica e aborrecimentos aos desinteressados no material virtual remetido, além de lesionar o direito de proteção à privacidade. Fica mantido o entendimento de que não se configurou interesse processual no ajuizamento de ação civil pública, por motivo de que só é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos "spams" de cunho publicitário quando os fatos indicarem propaganda enganosa ou abusiva, ou mesmo, não atenderem ao princípio inserto no seu art. 36, ou seja, princípio da identidade da publicidade. Reiterou o Colegiado que a Promotoria de Justiça de origem extraia cópias do procedimento, objetivando a realização de estudos, bem como remessa aos parlamentares federais do Paraná e à Confederação Nacional do Ministério Público (CONAMP), para efeito de sugestão de propostas de regulamentação da espécie pelas vias legislativa e administrativa (ANATEL), respectivamente, com prazo até 30.11.02, próximo.

Curitiba, 1º de julho de 2002

Procuradora-Geral de Justiça MARIA TEREZA UILLE GOMES, Presidente

Procurador de Justiça VALMOR ANTONIO PADILHA, Relator

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