A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias aprovou ontem, dia 13, por unanimidade, o parecer do relator, deputado Celso Russomanno (PPB-SP), pela aprovação com emenda do projeto de lei nº 4.249/01. A proposição, de autoria do deputado João Caldas (PL-AL), visa a impedir que os fornecedores divulguem informações pessoais e patrimoniais obtidas de seus consumidores, ao mesmo tempo em que assegura a esses o acesso a seus dados. Por emenda do relator, o consumidor poderá ter acesso a informações não só sobre ele próprio, mas também sobre seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge. Além disso, fica proibido o repasse desse tipo de informações sobre consumidores entre os fornecedores.
Para o advogado especializado em direito da informática Omar Kaminski, a implementação do projeto pode beneficiar também a privacidade dos dados dos internautas. "O fornecedor terá que zelar pelas informações obtidas dos consumidores (seja pela Internet ou não), e só divulgá-las mediante concordância expressa. Como dados, podemos entender as informações capazes de identificar um indivíduo."
Outra medida introduzida pela emenda determina que o fornecedor informe ao consumidor sobre a abertura dos cadastros com seus dados, desde que a abertura não tenha sido solicitada pelo próprio consumidor.
Kaminski considera que o teor da proposição poderá ainda ter um efeito colateral na luta contra o spam. "Quando for implementada, a proposta passará a valer tanto fora da rede (mala direta) como na Internet (spam), tornando-se uma imposição legal em favor de um compromisso ético das empresas para com os consumidores", opinou.
Veja abaixo a íntegra da emenda modificativa:
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS
PROJETO DE LEI Nº 4.249, DE 2.001
Acrescenta dispositivo à lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a inviolabilidade de informações pessoais e patrimoniais em posse de fornecedor, e dá outras providencias.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....................................................................................
Art. 6º ..........................................................................
XI - a inviolabilidade de dados e informações pessoais e patrimoniais prestados a fornecedor.
.......................................................................................
Art. 43 O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas e registros de dados pessoais, patrimoniais e de consumo arquivados sobre ele, seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge, bem como sobre as suas respectivas fontes.
.......................................................................................
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, sendo vedado ao fornecedor vender, ceder, permutar ou repassar a outro fornecedor, a qualquer título, o todo ou parte de dados e informações pessoais, patrimoniais e de consumo que detenha sobre seus consumidores, salvo com expressa ciência e autorização dos mesmos.
................................................................................. ".
Sala da Comissão, em 29 de agosto de 2002.
Deputado Celso Russomanno
Relator